Processo 0001664-21.2024.5.17.0004
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001664-21.2024.5.17.0004 RECLAMANTE: ANDREA CASTRO NASCIMENTO RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6002605 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EX POSITIS E nos termos da fundamentação acima que integra este decisum para todos os fins, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por ANDREA CASTRO NASCIMENTO em face de VALE S.A. Reconheço, nos termos da decisão interlocutória já proferida nos autos, a suspensão do contrato de trabalho no período compreendido entre a concessão do auxílio-doença (05/11/2024) e a cessação do benefício previdenciário, mantendo-se válida a dispensa ocorrida em 19/08/2024, com a projeção do aviso prévio. Comprovada a insuficiência de recursos, conforme documento de fl. 6, defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do § 4º, do art. 790 da CLT, de acordo com a vigência da Lei n. 13.467/2017 e Tema 21 21IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 do Tribunal Superior do Trabalho. Honorários advocatícios à razão de 5% sobre o valor da causa, observando-se a sucumbência do Reclamante, devido pelo Reclamante ao patrono da Ré, nos termos do art. 791-A da CLT, com a redação da Lei n. 13.467/2017. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, o qual declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, fica vedada a cobrança dos honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, inclusive proibindo-se a compensação desse débito com eventuais créditos trabalhistas que o empregado tenha obtido em juízo. Diante de tal fato, determino a suspensão da execução do valor apurado a título de honorários sucumbenciais devidos pelo autor, pelo prazo de 2 anos, a quem foi concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos da lei. Fixo os honorários periciais médicos no montante de R$ 1.500,00, os quais serão custeados pela União Federal, nos termos do Provimento deste Regional, uma vez que a autora foi sucumbente no objeto da prova e a mesma é beneficiária da gratuidade de justiça. Fixo os honorários periciais psiquiátricos no montante de R$ 1.500,00, os quais serão custeados pela União Federal, nos termos do Provimento deste Regional, uma vez que a autora foi sucumbente no objeto da prova e a mesma é beneficiária da gratuidade de justiça. Custas pela reclamante, no importe de R$ 2.100,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 105.000,00), dispensada na forma do art. 790-A, I, da CLT, por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. DENISE MARSICO DO COUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA CASTRO NASCIMENTO
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