Processo 0001664-35.2018.8.17.2670
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0001664-35.2018.8.17.2670 AUTOR(A): TULIO JOSE DE SOUZA LINHARES RÉU: BRUCUTU MARMORARIA, MARCELO CORDEIRO SIMOES XXX.XXX.XXX-XX, JOSÉ BARROS DE LIMA FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Parte Autora Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239898672, conforme segue transcrito abaixo: Vistos, etc ... I — RELATÓRIO TULIO JOSÉ DE SOUZA LINHARES, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação reivindicatória, com pedido de imissão na posse, em face de BRUCUTU MARMORARIA, MARCELO CORDEIRO SIMÕES e JOSÉ BARROS DE LIMA FILHO, alegando, em síntese, ser legítimo proprietário dos Lotes nº 03, 04 e 05 da Quadra “H” do Loteamento Residencial Nova Suíça, em Gravatá/PE, unificados em área única, conforme Matrícula nº 9.842, fl. 103, Livro 2-CQ, AV-2-M-9842, datada de 22 de janeiro de 1993, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Instruiu a inicial com (i) Contrato de Promessa de Compra e Venda (ID 39594162); (ii) Certidão imobiliária contendo a averbação AV-2-M-9842 (ID 39594163); e (iii) Termo de quitação integral do preço (ID 39594164), entre outros documentos. Narrou que, apesar de titular do domínio, vê-se impedido de exercer os poderes inerentes à propriedade em razão da ocupação injustificada dos lotes por terceiros, em especial pelo réu Marcelo Cordeiro Simões, sócio da Brucutu Marmoraria, mediante pretensa relação locatícia firmada com o corréu José Barros de Lima Filho, que se autoproclama proprietário sem deter título registrado. Requereu, ao final, a procedência integral da ação, com expedição de mandado de imissão na posse e condenação dos réus em custas e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo juízo. Em decisão proferida em 04 de agosto de 2020 (ID 65766186), este Juízo deferiu a tutela de evidência, com fulcro no art. 311, inciso IV, do CPC, determinando a imissão imediata do autor na posse do imóvel. Os réus, regularmente citados, apresentaram contestação. O réu José Barros de Lima Filho, sem formular reconvenção, arguiu como matéria de defesa a usucapião extraordinária (CC, art. 1.238), alegando posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 20 (vinte) anos, decorrente de aquisição informal junto ao Sr. Athenógenes Costa de Oliveira, com aterro, cercamento e edificação no local. Os réus Marcelo Cordeiro Simões e Brucutu Marmoraria sustentaram a condição de locatários de boa-fé do corréu José Barros. Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e dos réus Marcelo e José Barros, bem como ouvidas as testemunhas João Machado, José Soares e Mário Antônio da Silva. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais, reiterando seus respectivos posicionamentos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Da natureza da ação e do quadro normativo A presente demanda ostenta natureza petitória, fundada no direito de propriedade, e tem por escopo conferir ao titular registral a posse direta do bem, indevidamente obstada por terceiros sem causa jurídica oponível. Dispõe o art. 1.228 do Código Civil: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Por sua vez, o…
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