Processo 0001664-39.2025.5.19.0001
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001664-39.2025.5.19.0001 AUTOR: MARIA ERICA DOS SANTOS RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21e346e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 13. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este juízo rejeitar a preliminar arguida pela reclamada, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARIA ERICA DOS SANTOS em face de MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A., para condenar a reclamada ao pagamento de: a) indenização compensatória por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Julgam-se improcedentes todos os demais pedidos formulados na petição inicial. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora.Honorários devidos a(o) advogada(o) da parte autora: 15% sobre o valor total bruto da condenação, assim considerado o valor total do crédito apurado em liquidação de sentença, antes da dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ n. 348 da SDI-I do TST).Honorários devidos a(o) advogada(o) da parte reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, que fica em condição suspensiva de exigibilidade por 02 (dois) anos.Honorários periciais, fixados em R$ 1.500,00, a cargo da União, tendo em vista a sucumbência da parte autora na pretensão objeto da perícia aliada à concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo ser observados os termos da Resolução nº 247/2019 do CSJT. O quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença. Os valores líquidos dos pedidos são estimativos e não limitam a condenação (art. 12, § 2º, IN 41/2018 TST). Juros e correção monetária, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Lei nº 14.905/2024: a) Na fase pré-judicial (antes do ajuizamento e até 29/08/2024): IPCA-E, acrescido de juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91. b) Na fase judicial (a partir do ajuizamento e até 29/08/2024): Taxa SELIC. c) A partir de 30/08/2024 (fase pré-processual e processual): Índice IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Na hipótese de a taxa legal de juros resultar em valor negativo, esta será considerada nula para fins de cálculo de juros. d) Em relação à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, resta superada a Súmula n. 439 do TST, devendo incidir a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação trabalhista. Custas processuais pela reclamada no importe de 2% sobre o valor total da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), resultando em custas de R$ 100,00 (cem reais). INTIMEM-SE AS PARTES. SARAH VANESSA ARAUJO PAIXAO FERRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A.
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