Processo 0001664-63.2025.5.18.0002
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001664-63.2025.5.18.0002 AUTOR: SERGIO GLEM MACHADO PINTO RÉU: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1b74c7 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que cabe ao juízo o respeito aos princípios norteadores do processo do Trabalho (celeridade e economia processuais), bem como aos princípios gerais do acesso à Justiça, duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC) e considerando o dever do juiz do trabalho velar pela rápida solução dos litígios (art. 765, da CLT); Considerando o ensinamento do Colega e Juiz do Trabalho, Titular da VT de Ceres-GO, Dr. Cléber Martins Sales, no sentido de "que o juiz tem o compromisso constitucional e legal de prestar jurisdição a tempo e modo, havendo ou não lei que se subsuma exatamente às circunstâncias vivenciadas no tempo presente. Se a assertiva é válida no plano material (art. 4º da LINDB), quem dirá na esfera procedimental, no seio da prestação jurisdicional em si, na chamada arena processual, estando todos os atores impositivamente vinculados às normas fundamentais do direito processual que se espraiam para o processo do trabalho, tais como primazia do julgamento de mérito, boa-fé, lealdade, cooperação, paridade de armas, prévia audiência do réu, e vedação à decisão surpresa (arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, e 15, do CPC)"; Considerando que a ausência de audiência não impede a solução por meio de acordo a qualquer momento, seja por negociação direta entre as partes, preferencialmente por intermédio de advogados, seja por mediação ou conciliação judiciais pelos meios de comunicação remota disponíveis, bastando que a solicitem, inclusive mediante videoconferência ou WhatsApp, se for o caso; Considerando as disposições contidas no artigo 236, § 3º, do Código de Processo Civil, que admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real; Considerando as disposições contidas no artigo 190, do Código de Processo Civil, que admite às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo; Considerando que o juiz poderá, em decisão fundamentada, dispensar a designação de audiência de encerramento da instrução processual, quando as peculiaridades locais ou do processo assim o recomendarem, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. O conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento do julgador. Preclusas as fases dos depoimentos pessoais e de testemunhas. Sem outras provas a produzir, dá-se por encerrada a instrução processual RAZÕES FINAIS - MEMORIAIS ESCRITOS Concedo prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes apresentem suas razões finais mediante memoriais escritos ou apresentação de petição acordo. ACORDO A ausência de audiência de encerramento da instrução processual presencial ou virtual não impede a solução por meio de acordo a qualquer momento, seja por negociação direta entre as partes, preferencialmente por intermédio de advogados, seja por mediação judicial pelos meios de comunicação remota disponíveis, bastando que a solicitem, inclusive mediante videoconferência e/ou WhatsApp, se for o caso. Nunca é cedo nem…
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