Processo 0001664-73.2023.5.11.0052
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0001664-73.2023.5.11.0052 RECLAMANTE: LUCIANO CAETANO DA SILVA NETO RECLAMADO: BARE ESPORTE CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73f3496 proferida nos autos. DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO As partes formalizaram ACORDO JUDICIAL em fase de execução, conforme documento de ID. d9a5e49. Desta maneira, HOMOLOGO o acordo para que produza seus regulares efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 831, parágrafo único, da CLT, extinguindo-se a execução e observando ainda o seguinte: DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO: Fica determinado que a parte reclamada pagará o valor total de R$ 20.100,00 (vinte mil e cem reais), nos seguintes moldes: a) Crédito do Autor (R$ 18.500,00): Em 12 parcelas, sendo a 1ª de R$ 1.100,00 no dia 23/04/2026, e as 11 subsequentes de R$ 1.581,81 (com o devido ajuste de centavos na última parcela para fechar o valor nominal), sempre no dia 23 dos meses subsequentes. b) Honorários Sucumbenciais do Patrono do Autor (R$ 1.600,00): Em 03 parcelas, sendo as duas primeiras de R$ 533,33 (em 22/05/2026 e 22/06/2026) e a última de R$ 533,34 (em 22/07/2026). O pagamento deverá ser efetuado MEDIANTE DEPÓSITO BANCÁRIO IDENTIFICADO/PIX na conta de titularidade do escritório patrono do reclamante: Argenton e Queiroz Advogados Associados, CNPJ 07.959.358/0001-95, Banco do Brasil, Agência 3360-X, C/C 50.489-0, Chave PIX: XXX.XXX.XXX-XX. INADIMPLEMENTO E CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA: Em caso de mora superior a 03 (três) dias úteis, o clube reclamado incorrerá em multa de 50% (cinquenta por cento), calculada sobre o total das parcelas vencidas e vincendas, com o vencimento antecipado das parcelas remanescentes (limitado o valor global ao teto da última liquidação homologada). Reputa-se desnecessária a comprovação da realização dos referidos pagamentos mensais, devendo o Juízo ser comunicado pelo exequente apenas em hipótese de eventual inadimplência, em até 05 (cinco) dias úteis contados a partir da data de vencimento da última parcela. OBRIGAÇÃO DE FAZER (CTPS): A reclamada deverá promover e comprovar a anotação na CTPS Digital do reclamante, fazendo constar a função de Atleta Profissional de Futebol, salário de R$ 4.000,00, admissão em 04/04/2023 e dispensa em 15/05/2023. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS: Sem incidência de encargos previdenciários tendo em vista que a parcela objeto do acordo é composta por verba 100% indenizatória. DAS CUSTAS PROCESSUAIS: custas processuais no valor de R$ 405,00, pelo exequente, isentas, tendo em vista os benefícios da Justiça Gratuita que já haviam sido deferidos ao reclamante na sentença de mérito. QUITAÇÃO: Com o cumprimento integral do acordo, as partes dão mútua, recíproca, plena e irrevogável quitação dos pleitos contidos no presente processo. Não havendo manifestação de inadimplemento e comprovados os recolhimentos fiscais/previdenciários/custas, ARQUIVEM-SE os autos. DAS RESTRIÇÕES JUDICIAIS: Fica determinado que as restrições inseridas nos autos permanecem ativas até a quitação integral do acordo. Cientes as partes, por seus patronos. Cumpra-se. BOA VISTA/RR, 23 de abril de 2026. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO CAETANO DA SILVA NETO
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