Processo 0001664-83.2024.5.10.0111
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0001664-83.2024.5.10.0111 RECLAMANTE: FABIANE GOMES PEREIRA RECLAMADO: UNIAO CONSULTORIA E SERVICOS DE LOCACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 024b86b proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) FRANCILEIDE PINHEIRO AZEVEDO, em 20 de julho de 2026. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a Resolução Administrativa 28/2025 - TRT10, que delimitou a atuação da Contadoria Judicial apenas para a elaboração de cálculos em ações trabalhistas de empresas em Recuperação Judicial ou Falência, DETERMINO que a parte reclamada, no prazo de 10 (dez) dias, utilizando o sistema PJe-Calc Cidadão, elabore e apresente nos autos os cálculos de liquidação, incluindo, se for o caso, INSS, custas, honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais, sob pena de designação de perícia contábil às suas expensas. Alerto à parte ré que a apresentação de cálculos com erros que possam ser interpretados como intencionais com vistas a reduzir o valor efetivamente devido, poderá ensejar aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (até 20% do valor do débito em execução), nos termos do art. 774 do CPC. É obrigatório que o cálculo seja elaborado utilizando a versão mais recente do programa PJe-Calc Cidadão, bem como suas Tabelas Auxiliares ATUALIZADAS. A planilha deverá ser anexada ao PJe em formatos PDF e PJC. Baixe os arquivos e tire suas dúvidas acessando: https://www.trt10.jus.br/servicos/?pagina=pjecalc/index.php Para a confecção dos cálculos, a parte reclamada deverá observar os termos da coisa julgada, bem como as seguintes determinações do Juízo: Nas condenações onde houver determinação de observância de índices específicos relativos aos juros e correção monetária, esses devem prevalecer; Nas condenações onde não constem de forma específica os índices de juros e correção monetária a serem seguidos, e conforme ADI´s 5.867 e 6.021, ADC´s 58 e 59 e arts. 389 e 406 do CC, deverão ser APLICADOS, na fase pré-processual, IPCA-E com juros legais, e na fase judicial: A partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024, SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação);A partir de 30/08/2024, IPCA-E e juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0). A parte reclamada deverá incluir nos cálculos: Os valores devidos a título de FGTS, calculados com base na documentação constante nos autos (art. 434, arts. 336 e 341 do CPC, art. 767, da CLT c/c Súmula 48 do TST); Publique-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. BRASILIA/DF, 20 de julho de 2026. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIANE GOMES PEREIRA
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