Processo 0001664-84.2024.5.12.0028

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001664-84.2024.5.12.0028
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY RORSum 0001664-84.2024.5.12.0028 RECORRENTE: AURINO NAZARENO PINTO DE SOUZA RECORRIDO: TRANSMAGNA TRANSPORTES EIRELI PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001664-84.2024.5.12.0028 (RORSum) RECORRENTE: AURINO NAZARENO PINTO DE SOUZA RECORRIDO: TRANSMAGNA TRANSPORTES EIRELI RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY       Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 0001664-84.2024.5.12.0028, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville/SC, sendo recorrente: AURINO NAZARENO PINTO DE SOUZA e recorrida: TRANSMAGNA TRANSPORTES EIRELI.  Dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho.  VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. MÉRITO 1.DESCONTOS IRREGULARES O Juízo sentenciante entendeu devida a restituição dos valores descontados do autor relativos aos vales contidos nas fls. 273 a 275, 277 a 284 e 287, pelo que condenou a reclamada a pagar tais quantias, cujo total perfaz o importe de R$1.467,94. Todavia, concluiu serem devidos os descontos de fls. 276, 285, 286 e 288, por decorrerem de danos ocasionados pelo próprio trabalhador Em razões recursais, o demandante requer sejam devolvidos todos os valores deduzidos pelo empregador. Afirma que não há amparo no contrato de trabalho para tais descontos, além do termo aditivo contratual não conter a sua assinatura na segunda página. Sustenta que o inquérito de investigação interna sequer está assinado por ele e tampouco há comprovação documental de que, de fato, as avarias teriam ocorrido por sua culpa ou dolo. Assim, requer a devolução dos valores descontados nos documentos de fls. 276, 285, 286 e 288. Prima facie, faz-se oportuno trazer a lume que a aduzida tese recursal acerca do teor das cláusulas contratuais, o questionamento apócrifo da prova documental e o vício existente no inquérito de investigação interna não integraram a litiscontestatio, não podendo ser apreciadas em segunda instância, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, que é um dos primados do devido processo legal. Com efeito, o Juiz está adstrito aos limites do pedido, que deve ser interpretado restritivamente, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte (art.141 do CPC). Destarte, com supedâneo no princípio na adstrição e congruência, o Magistrado está vinculado aos contornos da lide. Em relação à inexistência de amparo probatório para os descontos oriundos das avariais causadas pelo empregado, pontuo que em réplica o próprio demandante reconheceu que esses prejuízos decorreram de sua culpa (fl. 564), o que contrapõe a sua alegação de ausência de provas, em razão da sua confissão. Outrossim, o contrato de trabalho do reclamante (ID. f06520b - fl. 116) prevê a possibilidade de descontos de valores referentes a quaisquer danos causados pelo empregado, nos termos do art. 462, § 1º da CLT (cláusula 7ª). Inclusive, em contrato aditivo, esclarece que esses prejuízos podem ser por conduta culposa ou dolosa, rechaçando a tese de que os descontos só seriam devidos pela comprovação do…

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