Processo 0001664-86.2017.5.17.0191

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001664-86.2017.5.17.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Mateus
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0001664-86.2017.5.17.0191 RECLAMANTE: SINDICATO DOS AGENTES DE SEG. PATRIM. MUNIC. ,DOS AGENTES COMUNIT. DE SEG. MUNIC. E DOS GUARDAS MUNIC. EST. ES. RECLAMADO: MUNICIPIO DE PEDRO CANARIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ac798e proferido nos autos. DESPACHO O Sindicato/autor requereu a habilitação de sucessores e a regularização da representação processual de substitutos no feito movido contra o Município de Pedro Canário. Apresentou a procuração de ID f869667, na qual o servidor Eurico Lavrador de Souza outorga poderes de representação a seu irmão, Ivan Souza Santos. Para fins de sucessão processual, foram colacionados os documentos de ID 38886df e ID 7106046, que comprovam serem Célia Batista dos Santos e Isis Rodrigues Pereira beneficiárias de pensão por morte de Desdedit Ribeiro da Silva e Manoel Pereira, respectivamente. Por fim, houve pedido para que os pagamentos ocorram em conta bancária da sociedade de advogados Scalser, Freitas e Bellato Advogados (CNPJ 24.297.802/0001-73). A habilitação de sucessores no processo do trabalho é regida pela Lei 6.858/80, que estabelece a primazia dos dependentes habilitados perante a Previdência Social para o recebimento de valores não pagos em vida ao empregado. Os documentos de ID 38886df e ID 7106046 suprem essa exigência legal, dispensando a abertura de inventário para este fim específico. Quanto à representação de Eurico Lavrador de Souza, o instrumento de ID f869667 regulariza sua presença no feito. No tocante ao pagamento dos créditos, o artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, permite a reserva de honorários ou o pagamento direto ao escritório, desde que o mandato contenha poderes específicos para receber e dar quitação, o que preserva a segurança jurídica dos atos de extinção da obrigação. Ante o exposto, defiro os pedidos de habilitação de Célia Batista dos Santos e Isis Rodrigues Pereira, bem como a regularização da representação de Eurico Lavrador de Souza. Expeça-se alvará a quem de direito na conta informada pelo Sindicato ao Id. c81926a, o qual deverá comprovar nos autos  o repasse aos substituídos, no prazo de 30 dias após a expedição dos alvarás. Cumpra-se. SAO MATEUS/ES, 29 de maio de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS AGENTES DE SEG. PATRIM. MUNIC. ,DOS AGENTES COMUNIT. DE SEG. MUNIC. E DOS GUARDAS MUNIC. EST. ES.

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