Processo 0001664-98.2024.5.20.0016
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOSSA SENHORA DA GLÓRIA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0001664-98.2024.5.20.0016 RECLAMANTE: CLEUDIANE MELO ARAUJO E OUTROS (1) RECLAMADO: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cce565 proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO A CÁLCULOS - ASTREINTES. - NÃO FIXAÇÃO PELO JUÍZO Nos autos, impugnação a cálculos apresentados pela Fundação Hospitalar de Saúde e restrita à questão concernente a aplicação de astreintes no valor de R$ 6.029,19 e que constam do cálculos de liquidação de id. 44e2402,apresentados pela parte demandante. Considerem-se aqui transcritos os argumentos da ré para fins de relatório. A demandante se manifestou nos autos via requerimento de id. 52211ed. Este o relatório. FIXAÇÃO DE ASTREINTES - INTIMAÇÃO PESSOAL - TRÂNSITO EM JULGADO Afirma-se que não houve fixação de astreintes pelo juízo para cumprimento da obrigação de fazer e que foi desrespeitado o disposto no art. 183 do CPC, já que a intimação deveria ter sido feito de forma pessoal, implicando desrespeito aos termos da súmula 410 do STJ. Trata da natureza coercitiva e não indenizatória da multa, além de alegar o volume alto de demandas em face da Reclamada e por conta da burocracia havia dificuldades no cumprimento da obrigação de fazer. Incontroverso o fato de que a ré descumpriu a obrigação de fazer a articula fato impeditivo de aplicação da multa quando afirma inexistir fixação de multa e desrespeito ao disposto no art. 183 do CPC. De plano, a tese de não fixação de multa fica afastada porque, objetivamente, a sentença (id. 7d4274e) estabeleceu multa de R$ 200,00 por dia de descumprimento até o limite de 30 dias. A conduta da reclamada desrespeita os termos da coisa julgada e apresenta fato em desconformidade com o julgado existente nos autos. A sentença foi publicada em audiência realizada no dia 17/03/2025 e a ré ficou ciente de que deveria ter comparecido em juízo. Ademais, o acórdão também foi publicado por meio de domicílio judicial eletrônico, considerando-se intimação pessoal. Alegações de burocracia administrativa não são suficientes para afastar a multa por descumprimento de obrigação, devendo se registrar que o descumprimento do PER ocorre desde 2014 em evidente prejuízo da empregado que, além de ter que submeter a todo trâmite de processo de conhecimento, deverá aguardar o cumprimento de precatório nos termos do que dispõe a Constituição Federal. Para evitar fracionamento de precatório, determino que se suspenda o cumprimento da decisão de id. d9aa09e até que haja o trânsito em julgado. Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação a cálculos de id. 2087e72 e homologo os cálculos de liquidação de id. 44e2402, apresentados pela reclamante. Intimem-se as partes desta decisão. NOSSA SENHORA DA GLORIA/SE, 03 de junho de 2026. MARTA CRISTINA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEUDIANE MELO ARAUJO
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