Processo 0001665-14.2025.8.16.0209

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001665-14.2025.8.16.0209
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0001665-14.2025.8.16.0209 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Servidores Ativos Valor da Causa:   R$16.333,43 Requerente(s):   MARINES VALENTIM MEDEIROS KAVALERSKI (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua São Paulo, 1290 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-010 Requerido(s):   Município de Francisco Beltrão/PR (CPF/CNPJ: 77.816.510/0001-66) Rua Otaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-030       Vistos. 1). Pretende a parte autora a realização de perícia. Diante disso, de rigor, para essa finalidade, a realização de exame técnico, nos termos do art. 10 da Lei nº. 12.153/2009. A produção de prova pericial é um instrumento essencial para a formação do convencimento judicial em lides que demandam conhecimento técnico ou científico. O Código de Processo Civil estabelece regras claras quanto à antecipação e à responsabilidade final pelo pagamento dos honorários do perito, com previsões específicas para as partes beneficiárias da justiça gratuita e para a sucumbência de entes públicos. A regra geral para a antecipação dos honorários do perito judicial está disposta no art. 95 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que assim dispõe: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado e a do perito será adiantada pela parte que houver requerido a prova ou rateada quando a prova for requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz. Da leitura do dispositivo, extrai-se que a responsabilidade pela antecipação da remuneração do perito recai, inicialmente, sobre a parte que requereu a produção da prova. Caso a perícia seja solicitada por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juízo — em situações em que a prova seja indispensável à elucidação dos fatos e à justa composição da lide, independentemente da provocação das partes —, os custos deverão ser rateados. A doutrina é uníssona em reconhecer a natureza do encargo como uma despesa processual, cujo adiantamento se justifica pela necessidade de remunerar o auxiliar da justiça antes mesmo da prolação da sentença. O Código de Processo Civil, em seu art. 95, § 3º, estabelece uma importante exceção à regra de antecipação para as partes que litigam sob o pálio da justiça gratuita: Art. 95, § 3º. Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, ou de município, no caso de ser realizada por órgão público ou por perito nomeado em convênio com a defensoria pública; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de a perícia ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal ou, em sua falta, do Conselho Nacional de Justiça. Com efeito, se a parte responsável pela antecipação dos honorários periciais for beneficiária da justiça gratuita, esta estará dispensada do adiantamento. Nesses casos, o custeio da perícia será disciplinado pelos incisos I e II do referido parágrafo, conforme a natureza do órgão ou perito…

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