Processo 0001665-37.2025.5.22.0002

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001665-37.2025.5.22.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001665-37.2025.5.22.0002 AUTOR: PEDRO HENRIQUE ALVES PAZ RÉU: F MACHADO DE SOUSA MINIMERCADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98446bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, resolve o Juízo desta Vara do Trabalho de Teresina, declarar, de ofício, a incompetência desta Justiça Especializada para determinar a comprovação, pela parte reclamada, do recolhimento previdenciário relativo a todo do pacto laboral, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a este pedido, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC/2015; declarar, de ofício, a preliminar de falta de interesse de agir, extinguindo o processo sem resolução do mérito apenas em relação a tal pleito (benefício de ordem), com fundamento no artigo 485, VI do CPC/2015 e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido objeto da presente Reclamação Trabalhista, reconhecendo o vínculo não anotado e rescisão indireta do pacto laboral (nos termos do artigo 483, “d” da CLT) e condenando a parte reclamada a pagar ao reclamante as parcelas a título de: - saldo de salário; aviso prévio indenizado (30 dias); férias proporcionais de 2025/2026 acrescidas de 1/3; décimo terceiro salário proporcional de 2025; FGTS não depositado e multa de 40% sobre a totalidade do FGTS devido; multa do artigo 467 sobre as verbas incontroversas ((diferença salarial consoante o piso da categoria previsto em CCT (desde fevereiro de 2025, no importe de R$ 1.653,96), adicional de quebra de caixa previsto em CCT (10% sobre o salário base, de natureza indenizatória); saldo de salário; férias proporcionais de 2025 + 1/3 e 13º salário proporcional)) e multa do artigo 477, § 8º da CLT; - indenização por danos morais, reputando o dano como de natureza leve, fixando o valor da indenização em três vezes o último salário contratual do ofendido (R$ 1.653,96), no importe total de R$ 4.961,88 (quatro mil novecentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos); - auxílio alimentação previsto em CCT da categoria do ano de 2025 (R$ 16,00 por dia trabalhado); - intervalo intrajornada, considerando a jornada laboral do autor como de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 14h00 e, aos sábados, das 06h00 às 12h00, sem intervalo intrajornada, condenando a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido (uma hora extra diária), com os acréscimos legais (60%, consoante previsão em CCT da categoria do ano de 2025), nos termos do pedido inicial e sem reflexos sobre o intervalo suprimido, dada a natureza indenizatória da parcela; - diferença salarial consoante o piso da categoria previsto em CCT (desde fevereiro de 2025, no importe de R$ 1.653,96)  e o adicional de quebra de caixa previsto em CCT (10% sobre o salário base, de natureza indenizatória), totalizando a quantia de R$ 30.560,64, consoante planilha de cálculo em anexo; - Ressalta-se que os valores ainda devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do obreiro, consoante tese firmada pelo C. TST; - Considerar como base de cálculo o piso salarial da categoria de 2025 (R$ 1.653,96) e o período laborado (24/02/2025 a 05/12/2025, sem a projeção do aviso prévio de 30 dias); - Por fim, condena-se a parte reclamada na obrigação de fazer, qual seja a retificação da data de admissão, função e anotação de baixa, para…

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