Processo 0001665-39.2025.5.17.0014
TRT17 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumSen 0001665-39.2025.5.17.0014 EXEQUENTE: AMINTAS FONSECA DE SOUZA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b24db0 proferido nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença Coletiva proposta por AMINTAS FONSECA DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a liquidação e a execução individual do título executivo judicial constituído nos autos da Ação Coletiva nº 0003206-05.2014.5.17.0011, que reconheceu aos substituídos do Sindicato dos Bancários do Espírito Santo o direito ao pagamento,como extras, das 7ª e 8ª horas laboradas. Registro que foi proferida na decisão liminar, em 19/05/2026 pelo Juiz do Trabalho Convocado Luis Claudio dos Santos Branco, autoridade competente deste e. Regional, na Ação Rescisória nº 0000512-76.2026.5.17.0000, determinando a suspensão dos atos executórios, o que obsta o prosseguimento das execuções individuais referente a ação coletiva 0003206-05.2014.5.17.0011. Seguem os termos da decisão: "Desta feita, em análise de cognição sumária, por demonstrados os requisitos cumulativos a autorizar a sua concessão, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, para suspender as ações individuais de sentença coletiva que tratam de substituídos que aderiram à ESU2008 e aos ocupantes de cargo de Gerente Geral ou cargos equivalentes e/ou superiores até o julgamento final desta rescisória. Oficiem-se às Unidades Judiciárias de 1a Instância e 2a Instância deste Regional a fim de que observem a presente determinação nas ações que tramitem sob sua jurisdição." A manutenção da tramitação da presente execução, mediante a prática de atos de liquidação, homologação de cálculos ou constrição de bens, violaria diretamente a autoridade da decisão liminar emanada pela instância superior. Conforme bem ponderado na decisão do Relator Convocado, a plausibilidade do direito reside na potencial violação de preceito normativo e na divergência jurisprudencial instaurada em face da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores quanto aos limites do título executivo judicial, notadamente no que tange à aplicabilidade da condenação aos empregados que aderiram espontaneamente à ESU/2008 ou que desempenharam atribuições de Gerente Geral e outros cargos equivalentes ou superiores de alta fidúcia. Portanto, impõe-se o imediato sobrestamento do feito. Diante do exposto, DECIDO: a) DETERMINAR A SUSPENSÃO do trâmite do presente cumprimento de sentença individual de número 0000025-64.2026.5.17.0014 em cumprimento à tutela provisória de urgência deferida pelo Juiz do Trabalho Convocado Luis Claudio dos Santos Branco nos autos da Ação Rescisória nº 0000512-76.2026.5.17.0000 em trâmite perante o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região,devendo o sobrestamento vigorar até o julgamento final da referida ação rescisória b) INTIMAR as partes, por seus respectivos patronos habilitados, acerca do teor deste despacho. c) Sem prejuízo das determinações acima, faço constar que a parte reclamante concordou com os cálculos apresentados pela ré, conforme petição id2d8b44d. VITORIA/ES, 08 de junho de 2026. ROSALY STANGE AZEVEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMINTAS FONSECA DE SOUZA
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