Processo 0001665-48.2025.5.17.0011

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001665-48.2025.5.17.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001665-48.2025.5.17.0011 RECLAMANTE: ELIAS SANTOS MACHADO RECLAMADO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ede65db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ELIAS SANTOS MACHADO contra CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A, já qualificados nos autos, com os fatos, fundamentos e pedidos da inicial. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos. A parte autora apresentou emenda à inicial (ID 6b23095). Regularmente citada, a reclamada apresentou contestação (ID 2db2ad6) com documentos. Na audiência inaugural realizada em 05 de março de 2026, não houve conciliação. Foi recebida a defesa. O reclamante apresentou réplica (ID 2abdc67), oportunidade em que formalizou a desistência do pedido de adicional de insalubridade. Na audiência de instrução realizada em 20 de maio de 2026, mantiveram-se inconciliadas as partes. Fixados os pontos controvertidos, foram colhidos os depoimentos das partes e de duas testemunhas, uma por cada parte. Tendo as partes declarado não terem mais provas a produzir, a instrução foi encerrada. Infrutífera a tentativa derradeira de conciliação. Razões finais na forma de memoriais pela parte autora (ID 882b323) e pela parte ré (ID 7a4a025). É o relatório. Passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Em sua manifestação sobre a defesa e documentos (ID 2abdc67), o reclamante formulou pedido expresso de desistência em relação ao adicional de insalubridade. Considerando a ausência de oposição da reclamada, homologo a desistência declarada, julgando extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de adicional de insalubridade, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.   PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela ré para declarar prescritas as pretensões exigíveis anteriores a 10/11/2020, tomando por base os cinco anos contados retroativamente do ajuizamento da presente ação, com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF e art. 487, II, do CPC. Fica afastada, neste ponto, a suspensão do prazo prescricional prevista no artigo 3º da Lei nº. 14.010/20, pois os seus efeitos estão limitados aos prazos em curso no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, não sendo este o caso dos autos, uma vez que o reclamante ajuizou a ação somente em 10/11/2025, de modo que a suspensão do prazo prescricional não o beneficia.   MÉRITO ENQUADRAMENTO COMO OPERADOR DE TELEMARKETING. PAUSAS DA NR-17 Postula o reclamante o reconhecimento da jornada de 6h diárias e 36h semanais, com fulcro no art. 227 da CLT, bem como o pagamento das pausas de 10 minutos previstas no Anexo II da NR-17. Argumenta que, embora contratado para jornada de 8h diárias e 44h semanais, atuava de forma ininterrupta com o uso de headset, desempenhando atividades análogas às de um operador de telemarketing. A reclamada defende que o autor exercia as funções de técnico e, posteriormente, analista de rede, cujas atribuições eram analíticas e de backoffice, como coleta de dados e elaboração de relatórios, sem o atendimento contínuo a clientes ou uso obrigatório de headset. O cerne da controvérsia reside na verificação da natureza das atividades desempenhadas pelo autor, a fim de…

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