Processo 0001665-48.2025.5.18.0002

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001665-48.2025.5.18.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001665-48.2025.5.18.0002 AUTOR: MARIA EDIME RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9720a83 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, inclusive #id:9fb618c. Os autos vieram conclusos para deliberação conforme ata de ID 515eeaa na qual constou: "Neste ato a procuradora da reclamante manifesta nos seguintes termos: "MM. Juiz, A autora reitera o pedido de realização de Pericia Médica em decorrência do acidente sofrido na empresa reclamada, todavia, nos autos há documentos suficientes para comprovação, qual seja: emissão da CAT. Além disso, o encerramento do contrato de trabalho com o IGH é fato público e notório, motivo pelo qual reitera o pedido de tutela antecipada para proceder a baixa da CTPS e emissão das guias para recebimento do FGTS depositado."  Dada a palavra a Procuradora da 1ª reclamada que manifesta da seguinte forma: "MM. Juiz, A reclamada se opõe ao pedido de tutela antecipada. Manifestação IGH: A emissão da CAT não implica reconhecimento de nexo causal ou de incapacidade laboral, tratando-se de mera obrigação legal de comunicação. As alegações da parte autora quanto à existência de doença ocupacional e redução da capacidade laboral permanecem controvertidas e dependem de prova pericial técnica, ainda não produzida. Ademais, o alegado “fato público e notório” acerca do encerramento do contrato não supre a necessidade de comprovação nos autos, tampouco afasta a controvérsia sobre a forma de extinção contratual. Portanto, pugna-se pelo indeferimento do pedido."  Dada a palavra ao procurador da 2ª reclamada que manifesta nos seguintes termos: "MM. Juiz, afirma a autora que no dia 02/11/2024, por volta das 2:00 horas, sofreu uma queda do leito (cama superior de beliche) durante o horário de repouso. Em razão disso, seu problema de coluna teria se agravado e em 25/02/2025 foi submetida a cirurgia, recebendo alta médica apenas em 28/06/2025, ocasião em que o IGH não mais geria o HEMU. Entretanto, os atestados médicos não comprovam que uma simples queda do beliche tenha ocasionado o agravamento de um problema preexistente, mesmo porque, conforme bem observado pelo magistrado na decisão preliminar que o CAT de Id b1cced5 “somente consta ‘escoriação, abrasão’ e no item 31 (ferimento superficial)”, sendo que a “Parte do corpo atingida ‘membros superiores, parte mult’” (Id 4db900f). Dessa forma, é muito pouco provável que a cirurgia que ela afirma a que foi submetida tenha relação com o trabalho. Além disso, se a cirurgia não foi bem sucedida, tal fato não pode ser imputado ao empregador e muito menos ao Estado de Goiás. Ressalte-se que a autora sequer apresenta documentos médicos que comprovem a existência de nexo técnico epidemiológico entre a função exercida e a moléstia alegada. A mera juntada dos atestados médicos não é suficiente para atribuir ao empregador responsabilidade pela enfermidade, ainda mais quando não há prova de que a moléstia tenha sido causada ou agravada pelo trabalho." Vejamos.  Com fulcro no art. 765 da CLT, considerando a alegação de acidente e pedidos correlatos, determino a realização de perícia médica, nomeando para tal mister o(a) Dr.  RODOLFO COSTA , CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, fone: 62 9175-3738  e adoto as seguintes deliberações: 1 - Apresentação do laudo em trinta (30) dias. 2 -…

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