Processo 0001665-52.2024.8.16.0143
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309 3349 - E-mail: res-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001665-52.2024.8.16.0143 Processo: 0001665-52.2024.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 31/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CLAIRTON LUIZ DALZOTO SENTENÇA Autos nº 0001665-52.2024.8.16.0143 RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra CLAIRTON LUIZ DALZOTO, pela prática dos crimes previstos no artigo 331 do Código Penal (Fato 01 — desacato) e no artigo 329, caput, do Código Penal (Fato 02 — resistência), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material), pelos fatos a seguir narrados (mov. 37.1): FATO 01 — DESACATO (art. 331, CP): "No dia 31 de outubro de 2024, por volta das 7h00, na localidade rural de Corujas, fazenda Cristo Rei, Município e Comarca de Reserva/PR, o denunciado CLAIRTON LUIZ DALZOTO, com consciência e vontade, desacatou os policiais militares, funcionários públicos, no exercício de suas funções e em razão dela, quando realizaram a abordagem do denunciado, ao dizer 'Seus vagabundos do Estado, filhos da puta, eu que pago o salário de vocês seus vagabundos, saiam da minha propriedade seus lixos, senão eu passo por cima de vocês' (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.1; termo de depoimento de mov. 1.6; termo de depoimento de mov. 1.8; arquivo de mídia de mov. 1.13)." FATO 02 — RESISTÊNCIA (art. 329, caput, CP): "Nas mesmas condições de tempo e local do fato 01, o denunciado CLAIRTON LUIZ DALZOTO, com consciência e vontade, opôs-se, mediante violência e ameaça, à execução de ato legal consistente em voz de abordagem proferida pelos policiais militares Jaime Antônio Cavanha e Christian Melo Lochucki, os quais estavam no exercício de suas funções, ao investir fisicamente contra a equipe policial que cumpria mandado judicial, ao investir contra a equipe com um pedaço de madeira e acelerar um trator em direção à viatura, sendo necessária a utilização técnicas de imobilização para a realização do ato (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.1; termo de depoimento de mov. 1.6; termo de depoimento de mov. 1.8; arquivo de mídia de mov. 1.13)." O réu foi preso em flagrante em 31/10/2024 (mov. 1.2). A autoridade policial concedeu fiança no valor de R$ 3.334,00, recolhida pelo autuado (mov. 1.17 e 8.1), sendo posto em liberdade. O flagrante foi homologado e concedida liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão (mov. 21.1). A denúncia foi recebida em 20/02/2025 (mov. 46.1). O réu foi citado pessoalmente em 16/04/2025 (mov. 68.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído, Dr. Bruno Machado Gomes, OAB/PR 97.824 (mov. 14.2-procuração), reservando-se ao direito de impugnar os termos da denúncia em sede de alegações finais (mov. 88.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 90.1). Em 21/01/2026, foi realizada a audiência de instrução e julgamento (termo de audiência mov. 126.1). Na ocasião, verificou-se que, apesar de devidamente citado (mov. 68.1), o réu não compareceu, tendo as tentativas de intimação…
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