Processo 0001665-69.2026.5.09.0000
TRT9 • Precatório
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SECRETARIA DE CONCILIAÇÃO E EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA Relator: ARION MAZURKEVIC Precat 0001665-69.2026.5.09.0000 REQUERENTE: CESAR ELIAS SIMAO REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2e4876 proferido nos autos. @RJ25 Ciência automática ao Juízo da execução Juntada do despacho no PJe1 CERTIDÃO Certifica-se: 1. Ofício precatório #id:03b8c58 expedido conforme Resolução CSJT 314/2021 e Ato Presidência TRT9 207/2022; 2. Dados bancários de titularidade da procuradora no #id:03b8c58 e dados bancários da parte beneficiária no #id:c1a6b45; 3. Procuração com poderes para receber valores e dar quitação: #id:8bf5f87; 4. Verbas requisitadas: principal, FGTS a depositar e imposto de renda; 5. Parte beneficiária nascida em 16/07/1957, conforme comprovante de situação cadastral no CPF (#id:2a4223e - regular); 6. Limite da obrigação de pequeno valor (OPV) vigente na data do trânsito em julgado do processo de conhecimento (31/03/2022), estabelecido pela Lei Estadual 18.664/2015, com quantia atualizada para a data da expedição do precatório (26/01/2026): R$ 24.782,81 (Resolução SEFA nº 4/2026). 7. Embora formulado pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais (#id:e3fb0a7), não se verifica a individualização da parcela no requisitório (#id:03b8c58); 8. O contrato de prestação de serviços #id:229a02b indica como contratada Júlia Maria da Silva Vieira e apresenta percentuais que variam de acordo com a instância em que ocorrer o trânsito em julgado da ação, acrescidos de 2% "para remuneração do calculista escolhido pela contratada" (cláusulas 2 e 3). Em 18/06/2026. Tomaz Giovane Dalla Costa Técnico Judiciário CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Desembargador Presidente do TRT da 9ª Região, em razão do recebimento da requisição de pagamento, da certidão acima, da petição #id:e3fb0a7 e do contrato de prestação de serviços #id:229a02b, que indica como contratada Julia Maria da Silva Vieira (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX - regular). Em 22/06/2026. Luciana Benetti Bertão Diretora de Secretaria DESPACHO 1. Aferida a regularidade da requisição de pagamento, forme-se o precatório. 2. A idade da parte beneficiária autoriza o reconhecimento, de ofício, do direito à parcela superpreferencial do crédito, observado o limite fixado na regra constitucional e a obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase conhecimento (Resolução CNJ 303/2019, artigo 74, § 1º). 3. A superpreferência não importa em ordem de pagamento imediato, mas apenas precedência sobre os demais precatórios (Resolução CNJ 303/2019, artigo 9º, § 4º). 4. Atualize-se o Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios (GPrec), com o registro da prioridade na tramitação (CPC, artigo 1.048, inciso I) e no pagamento. 5. Ainda, a parte beneficiária requer o destaque dos honorários advocatícios contratuais (#id:e3fb0a7). 6. A secretaria informa que o contrato #id:229a02b prevê a incidência de diferentes percentuais, a depender da instância de tramitação do processo, além do acréscimo de 2% em caso de utilização de serviços de cálculos trabalhistas. 7. Tal acréscimo tem natureza de cláusula condicional, nos termos do artigo 121 do Código Civil, sendo sua exigibilidade condicionada à comprovação da efetiva utilização de serviços contábeis. Essa comprovação, contudo, exige…
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