Processo 0001665-76.2021.8.17.2100
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Processo nº 0001665-76.2021.8.17.2100 AUTOR(A): EDNALDO MANOEL DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A, BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 241107807, conforme transcrito abaixo: "[...]DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o processo com fundamento no art. 487, incisos I e III, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre o autor EDNALDO MANOEL DA SILVA e o réu BANCO PAN S/A, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a esta instituição financeira (art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil). Custas e honorários conforme ajustado entre as partes pactuantes. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por EDNALDO MANOEL DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, para: b.1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade absoluta do contrato de empréstimo nº 201803163012253000 imputado ao autor perante o Banco Bradesco S/A, confirmando a tutela provisória antecipada anteriormente deferida nos autos para determinar a suspensão e cessação definitiva de quaisquer descontos no benefício do autor relacionados ao contrato ora anulado; b.2) CONDENAR o Banco Bradesco S/A à restituição na forma simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, correspondentes ao importe de R$ 242,35 (duzentos e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos), quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir das datas dos respectivos descontos indevidos (Súmula 43 do STJ), observando-se a seguinte forma de atualização: i) até 29/08/2024, correção pela Tabela ENCOGE, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada evento de desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ); ii) a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros legais equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme artigo 406, § 1º, do Código Civil; b.3) CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme artigo 406, § 1º, do Código Civil, incidentes desde a data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ); Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido em relação ao Banco Bradesco S/A (apenas quanto ao pleito de repetição em dobro e ao montante dos danos morais), condeno exclusivamente o Banco Bradesco S/A ao pagamento integral das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por…
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