Processo 0001665-83.2025.5.12.0012

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001665-83.2025.5.12.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Joaçaba
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATSum 0001665-83.2025.5.12.0012 RECLAMANTE: MARIZONE APARECIDA PEDROSO DALPONTE RECLAMADO: CCA SERVICOS DE CARGA & DESCARGA DE AVES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d39f26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DE MÉRITO INÉPCIA Conforme alegado pela parte ré, constato que, embora conste no rol de pedidos o pedido de “pagamento de descanso semanal remunerado”, não há, na causa de pedir, a alegação de ausência de pagamento da parcela ou fundamentação respectiva. De acordo com o disposto no art. 840 da CLT, a petição inicial deverá conter, dentre outros requisitos, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. A falta de algum desses requisitos acarreta a extinção do pedido sem resolução do mérito. Assim, reconheço a inépcia e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, no que diz respeito à pretensão ao “pagamento de descanso semanal remunerado”. Nada obstante, em relação ao restante da exordial, diversamente do sugerido pela ré, não houve a formulação de pedidos genéricos e/ou confusos. Observados os requisitos legais do art. 840, § 1º, da CLT e não tendo havido qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB), rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Nos termos do art. 927, III, do CPC c/c art. 769 da CLT (art. 8º da Instrução Normativa 39/2015 do TST), “Os juízes e os tribunais observarão (…) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. Tratando-se de comando legal imperativo, resta manifesto o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). No tema sob análise, ressalvado o entendimento particular deste magistrado, aplique-se a Tese Jurídica n. 6, aprovada pelo C.Tribunal Pleno do E.TRT da 12ª Região, em IRDR (IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, julgamento em 19.07.2021), no sentido de que “Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação”.   MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS / MULTA CONVENCIONAL A parte autora pretende o pagamento de diferenças salariais, alegando o recebimento de salário inferior ao piso da categoria, previsto em norma coletiva. Postula, ainda, o pagamento de multa convencional pelo descumprimento narrado. Expõe que foi contratada pela ré, em 9-5-2025, para exercer a função de “carregador de frangos”, com salário mensal de R$ 1.518,00. Assevera que “o salário pago estava em desacordo com a CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO  ESTADUAL  2025/2027 1 ,  que  estipula  o  piso  de  R$  1.730,00  (um  mil, setecentos e trinta reais) para a função exercida”. A parte ré objeta a pretensão, aduzindo que “o instrumento coletivo a ser aplicado ao presente caso é o Acordo Coletivo (ACT) firmado entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DE HERVAL D’OESTE – SC (CNPJ: 00.639.019/0001-82), e  a  empresa  CCA  SERVICOS  DE  CARGA  &  DESCARGA  DE  AVES  LTDA  (CNPJ: 33.633.837/0001-27), anexo a esta contestação”. Assevera que “os sindicatos indicados…

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