Processo 0001665-86.2025.5.13.0002
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001665-86.2025.5.13.0002 AUTOR: RAUL GOMES FERREIRA FILHO RÉU: ZELO LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4645f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB o seguinte: (3.1) conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte reclamante; (3.2) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por Raul Gomes Ferreira Filho na reclamação trabalhista que promove em face da empresa Zelo Locação de Mão de Obra Eireli, para determinar o pagamento dos valores relativos aos seguintes títulos: horas extras (e reflexos) e honorários advocatícios de sucumbência; (3.3) condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (em favor do advogados da reclamada), na razão de 10% do valor atribuído à causa, quanto às parcelas julgadas improcedentes (verbas julgadas totalmente improcedentes), porém declarando a exigibilidade dessa verba suspensa, por força do julgamento da ADI 5.766 pelo STF, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, de modo que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, restar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Tudo em conformidade com a fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao TRT para providenciar o pagamento dos honorários periciais. Custas processuais, a cargo da reclamada, correspondentes a 2% do valor atribuído da condenação (art. 789 da CLT), nos termos da planilha de cálculos em anexo. Notifiquem-se as partes, com observância da Súmula nº 427 do TST. Notifique-se o perito. Prestada a tutela jurisdicional de conhecimento em primeira instância. SERGIO CABRAL DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ZELO LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI
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