Processo 0001665-88.2025.5.20.0003

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001665-88.2025.5.20.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO RORSum 0001665-88.2025.5.20.0003 RECORRENTE: SILVIO SOUZA SANTOS RECORRIDO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dafe95d proferida nos autos. RORSum 0001665-88.2025.5.20.0003 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SILVIO SOUZA SANTOS FABIO CORREA RIBEIRO (SE353) Recorrido:   Advogado(s):   ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO (SE3616)   RECURSO DE: SILVIO SOUZA SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id 30803fc; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id c49c746). Representação processual regular (Id b3c83c7 ). Preparo dispensado (Id d4129b7 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 448; Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. No mérito, insurge-se o Recorrente face à manutenção da Sentença que julgou improcedente o pleito relativo ao adicional de insalubridade. Aduz que "[...] não se tratava de limpeza de sanitários residenciais, de pequenos escritórios ou de locais utilizados por número reduzido de pessoas. Eram banheiros coletivos destinados a centenas de trabalhadores, com intenso fluxo de usuários e contínua produção de resíduos, circunstâncias que atraem o enquadramento da atividade no grau máximo de insalubridade ". Assevera que "[...] O próprio laudo reconheceu que o lixo coletado pelo Recorrente nos sanitários de grande circulação se equiparava ao lixo urbano e que havia exposição a agente biológico classificado como insalubre. Desse modo, a controvérsia não reside na existência do agente nocivo, mas na alegada neutralização por equipamentos de proteção individual, conclusão acolhida pelo Regional sem a necessária demonstração técnica de sua eficácia concreta ". Sustenta que "A mera ficha de entrega comprova, quando muito, o recebimento formal de determinados equipamentos em datas específicas. Não demonstra, por si só, que houve utilização efetiva, treinamento adequado, fiscalização permanente, higienização, conservação, substituição periódica e fornecimento contínuo durante todo o período imprescrito, muito menos que os equipamentos eram tecnicamente capazes de eliminar integralmente a exposição aos agentes biológicos ". Analiso. Nos termos do §1º-A do artigo 896 da CLT, cabia à parte transcrever os trechos específicos do acórdão que consubstanciavam o prequestionamento,…

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