Processo 0001666-02.2025.8.16.0111

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001666-02.2025.8.16.0111
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Manoel Ribas
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001666-02.2025.8.16.0111 Processo:   0001666-02.2025.8.16.0111 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa:   R$65.328,88 Autor(s):   EVANDRO AMANCIO ROECKER Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio acidente com pedido liminar ajuizada por EVANDRO AMANCIO ROECKER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Narra a parte autora, em síntese, que, no dia 25 de julho de 2009, sofreu grave acidente de trabalho ao manusear uma máquina rural de triturar. Devido à gravidade das lesões, deixou de exercer suas atividades como produtor rural. Diante disso, requereu benefício previdenciário junto ao INSS, tendo sido concedido auxílio por incapacidade temporária (NB 536.826.942-7), no período compreendido entre 13/08 /2009 a 24/11/2009. Informa que, ao cessar o benefício, o parecer da autarquia foi equivocado, pois o demandante permaneceu com redução significativa de sua capacidade laboral em razão das sequelas das lesões. Com o intuito de solucionar administrativamente a questão, o autor requereu o auxílio-acidente em 10 /07/2024 (NB 233.213.371-7). Contudo, após avaliação médica, informa que o pedido foi indevidamente negado, tornando necessária a propositura da presente demanda em razão da decisão equivocada da autarquia. Juntou documentos (mov. 1.2/ 15) Recebida a inicial, bem como nomeado o perito. (mov. 19.1) Juntada do dossiê previdenciário.  (mov. 26.1). Certificada a intimação pessoal da parte autora, acerca da data designada para realização da perícia (mov. 38.1). Juntada do laudo pericial (mov. 41.1). Apresentada a contestação pela parte ré (mov. 49.1). Apresentada impugnação à contestação e ao laudo pericial, pela parte autora (mov. 53.1). Certificada a intimação das partes para especificação de provas (mov. 54.1). Formulado pedido de prosseguimento do feito, ante a ausência de outras provas a serem produzidas, pela parte ré (mov. 56.1). Apresentada alegações finais pela parte autora, requerendo que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. (mov. 58.1)  Vieram conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Cinge-se a pretensão da parte Autora na concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. O art.  18, inciso I, da Lei Geral de Benefícios enumera os benefícios devidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, dentre os quais se inserem a aposentadoria por invalidez (alínea “a”), o auxílio-doença (alínea “e”) e o auxílio-acidente (alínea “h”). Prescreve o art. 109, I, da CF e art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 que compete à Justiça Estadual os litígios e medidas cautelares relativos a acidente do trabalho. A questão encontra-se pacificada na jurisprudência pátria. Assim, apenas quando se cuida de concessão do benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho a competência é da justiça estadual. Caso não haja nexo entre o infortúnio e a profissão exercida pela parte autora, a competência para o processamento e julgamento do feito é exclusiva da Justiça Federal, sempre que na Comarca houver juízo federal, nos termos do art.  109, I, e §3º, da Constituição Federal. A concessão dos benefícios acidentários independe de…

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