Processo 0001666-20.2025.5.12.0028
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0001666-20.2025.5.12.0028 RECORRENTE: JEFERSON BATISTA DA SILVA RECORRIDO: TUPY S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001666-20.2025.5.12.0028 (ROT) RECORRENTE: JEFERSON BATISTA DA SILVA RECORRIDO: TUPY S/A RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI EMENTA ACORDO DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. A prorrogação e compensação de jornada em atividade insalubre demanda autorização prévia da autoridade competente (art. 60 da CLT) ou previsão específica em norma coletiva de trabalho (art. 611-A da CLT). Ocorre que o art. 60 da CLT não veda todo e qualquer acordo de compensação de jornada, mas apenas aqueles que impliquem em prorrogação da jornada ordinária. A compensação de jornada, mediante redução da carga horária diária para 7 horas e 20 minutos, por não implicar em prorrogação de jornada, não é vedada pelo art. 60 da CLT. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente JEFERSON BATISTA DA SILVA e recorrida TUPY S/A. Irresignado com a decisão proferida pelo Exmo. Juiz Dilso Amaral Mattar, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, o autor recorre a esta Corte. Pugna pela reforma da sentença quanto às seguintes matérias: a) justiça gratuita; b) invalidade do regime de compensação; e c) suspensão do prazo prescricional. Apresentadas contrarrazões. Inexitosa a tentativa conciliatória promovida no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas no Segundo Grau - CEJUSC-JT/TRT12. Desnecessária, por ora, a intervenção do Ministério Público no feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Justiça gratuita O autor insiste na concessão dos benefícios da justiça gratuita, indeferida na sentença. Afirma que anexou declaração de hipossuficiência junto à peça vestibular. Acrescenta que, para amparar o pleito, anexou certidão negativa do Detran e do Registro de Imóveis, o que demonstra que não é mais proprietário de nenhum bem. Logo, requer a reforma da sentença para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. Com razão. No particular, o Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 fixou a seguinte tese jurídica (tema 21): (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). (Grifo meu) Assim, em face da decisão do TST a respeito da matéria, que passo a seguir em razão de seu efeito…
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