Processo 0001666-27.2025.5.18.0004
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001666-27.2025.5.18.0004 AUTOR: MARCELO COSTA DA CONCEICAO RÉU: SEMPRE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 671264e proferida nos autos. DECISÃO O executado MARCELO COSTA DA CONCEIÇÃO reconhece o débito no valor de R$ 437,14 e requer o parcelamento previsto no art. 916 do CPC. Para tanto, comprovou o depósito judicial de R$ 131,14, correspondente a 30% do valor da execução, e propôs o pagamento do saldo remanescente de R$ 306,00 em duas parcelas mensais e sucessivas de R$ 153,00. Embora devidamente intimada para se manifestar e, nos termos do art. 916, § 1º,do CPC, a exequente SEMPRE VEÍCULOS LTDA permaneceu inerte. O art. 916 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, autoriza o parcelamento mediante depósito de 30% do valor da execução e pagamento do saldo em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. No caso, o executado reconheceu o crédito e comprovou o depósito da entrada exigida, estando preenchidos os requisitos legais. Diante disso, defiro o parcelamento, nos seguintes termos: a) primeira parcela, no valor-base de R$ 153,00, até 15/08/2026; b) segunda parcela, no valor-base de R$ 153,00, até 15/09/2026. As parcelas deverão ser depositadas em conta judicial vinculada aos autos, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Expeça-se alvará para liberação à exequente SEMPRE VEÍCULOS LTDA do valor de R$ 131,14 já depositado, com os acréscimos existentes na conta judicial. Intime-se a exequente SEMPRE VEÍCULOS LTDA para informar os dados bancários, no prazo de cinco dias. Enquanto o parcelamento estiver sendo regularmente cumprido, suspendam-se os atos executivos em face de MARCELO COSTA DA CONCEIÇÃO. O inadimplemento de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado da prestação subsequente, o imediato prosseguimento da execução e a incidência de multa de 10% sobre as parcelas não pagas, nos termos do art. 916, § 5º, do CPC. Comprovado o pagamento integral, voltem os autos conclusos. ,p, GOIANIA/GO, 30 de julho de 2026. THAIS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO COSTA DA CONCEICAO
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