Processo 0001666-30.2025.5.12.0057

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001666-30.2025.5.12.0057
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Chapecó
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001666-30.2025.5.12.0057 RECLAMANTE: RAQUEL DE CASTILHOS ZANIN RECLAMADO: OMEGA ALIMENTACAO E SERVICOS ESPECIALIZADOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ed3d64 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO que a parte autora juntou laudos periciais no ID 5b1d021 (local diverso: CEIM Proteção) e no ID 3d0084c (local diverso: CEIM Leonel de Moura Brizola). CERTIFICO, ainda, que a ré OMEGA ALIMENTACAO E SERVICOS ESPECIALIZADOS S/A juntou laudos periciais no ID 7f6dfe4 (local diverso: CEIM Leãozinho), no ID 7dfc482 (local diverso: CEIM BB Criança), e no ID cf5ec83 (local diverso: CEIM Nova Vida). CERTIFICO que o MUNICIPIO DE CHAPECO não juntou laudos periciais aptos a serem utilizados como prova emprestada. Ante o exposto, faço os autos conclusos. Em 19 de maio de 2026 JAQUELINE RICHTER Técnica Judiciária   Considerando ser incontroverso que a parte autora foi contratada para trabalhar como "cozinheira escolar", exercendo suas atividades na CEIM Nova Era, no Município de Chapecó/SC, conforme informado pela parte autora na petição inicial ID 6759f5a (fls.04) e ratificado pela parte ré na contestação ID 3dbdb29 (fls.04); Considerando que as provas emprestadas juntadas pela parte ré nos IDs 7f6dfe4, 7dfc482 e cf5ec83 - correspondem a análise de locais diversos daquele em que a parte autora trabalhou, não sendo aptos para serem utilizadas como prova emprestada, sendo inaplicável o Tema 140 do TST; Considerando que o MUNICIPIO DE CHAPECO, embora devidamente intimado, não juntou laudos técnicos aptos a serem utilizados como prova emprestada; Considerando a controvérsia estabelecida quanto às condições de trabalho da parte autora, reputo necessária a produção de prova técnica para o adequado deslinde do feito; Determino, por conseguinte: 1. A realização de PERÍCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE para apurar as condições de trabalho da parte autora, nomeando-se para o encargo o/a engenheiro/a CESAR AUGUSTO MOLINETT, que deverá apresentar laudo técnico, e responder a TODOS os QUESITOS DO JUÍZO elencados ao final deste despacho, observando-se os seguintes dados e as informações constantes no PPP: Função:  cozinheira escolarEndereço da perícia: CEIM Nova Era - Rua Borges de Medeiros, 585-D, Santa Maria, Chapecó/SC 2. Deverão ser observados os seguintes prazos, independente de intimação e sob pena de preclusão: Indicação de assistente técnico pelas partes: até 29/05/2026Data da realização da perícia in loco: 02/06/2026 às 14h45minApresentação de laudo técnico pelo perito: até __/2026Manifestação das partes ao laudo técnico e apresentação de quesitos complementares, ou ratificação dos quesitos já apresentados antes do laudo: até __/2026Resposta aos quesitos complementares pelo perito: até __/2026Manifestação das partes às respostas dos quesitos complementares: até __/2026 Caberá às partes cientificarem seus respectivos assistentes técnicos da data da perícia, bem como de eventuais adiamentos/readequações na data. Intimem-se as partes e o perito engenheiro nomeado.   QUESITOS DO JUÍZO - INSALUBRIDADE Ao responder os seguintes quesitos o perito, após ter verificado o rol de tarefas desenvolvido pela parte autora e seu ambiente de trabalho, deverá ater-se exclusivamente aos ditames da Lei 6514/77, Portaria 3214/78 e suas subsequentes alterações quanto a Norma…

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