Processo 0001666-31.2025.5.08.0125

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001666-31.2025.5.08.0125
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR ROT 0001666-31.2025.5.08.0125 RECORRENTE: VIVIANE DE NAZARE BARREIRA MAGNO E OUTROS (1) RECORRIDO: VIVIANE DE NAZARE BARREIRA MAGNO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c32ad37 proferida nos autos.   ROT 0001666-31.2025.5.08.0125 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. VIVIANE DE NAZARE BARREIRA MAGNO ANDRE LUYZ DA SILVEIRA MARQUES (PA12902) Recorrido:   Advogado(s):   ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A BRUNO MARCOS ALVES (PA010705) VICTOR HOLANDA DE MENDONCA ALVES (PA016302)   RECURSO DE: VIVIANE DE NAZARE BARREIRA MAGNO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id 967dea7; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id fe458ab). Representação processual regular. Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT   Questão JT: IRR 00052 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDA EM JUÍZO. PENALIDADE DEVIDA. Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 6º e 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamante do acórdão no que tange à multa do artigo 477 da CLT. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: Na hipótese vertente, o pagamento ocorreu por depósito bancário em 15/01/2025, cinco dias após a dispensa, observando o prazo decenal. A assinatura do TRCT em 22/01/2025, ou mesmo em 25/01/2025, constitui atraso meramente formal que, à luz da tese vinculante do Tema 186 do TST, não justifica a imposição da penalidade do art. 477, §8º, da CLT. Examino. A decisão teve como fundamento a tese vinculante do Tema 186 do TST, pelo que resta inviabilizada a admissibilidade recursal, inclusive por divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, §7° da CLT e da súmula 333 do TST. Por essas razões, nego seguimento à revista.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (dcfa) BELEM/PA, 21 de julho de 2026. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A - VIVIANE DE NAZARE BARREIRA MAGNO

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