Processo 0001666-41.2016.8.10.0060

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001666-41.2016.8.10.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Timon
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0001666-41.2016.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEREIRA DOS ANJOS FILHO Advogado do(a) AUTOR: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:DECISÃO Vistos. I-RELATÓRIO Trata-se de uma Ação de Concessão de Benefício de Amparo Social ao Deficiente com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada José Pereira dos Anjos Filho em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Em 07/04/2024 a parte exequente requereu o cumprimento de sentença. O executado foi devidamente intimado para impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento de sentença entretanto quedou-se inerte, conforme certidão id.120108232. Em 27/03/2025 foram homologados os cálculos da contadoria pela decisão id.144704624, a qual transitou em julgado em 20/05/2025 id.155425025. O valor foi atualizado pela contadoria em 30/07/2025 e foi determinado a requisição de pagamento dos honorários advocatícios. Em 28/10/2025 a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id.164240340) alegando excesso de execução. II-FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 535 do CPC, o executado dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, contado da intimação para pagamento. Trata-se de prazo peremptório, cuja inobservância acarreta a preclusão temporal do direito de impugnar as matérias que poderiam ter sido oportunamente deduzidas. No presente caso, verifica-se que a parte executada foi devidamente intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo legal de 30 (trinta) dias, permanecendo inerte, conforme certificado no id. 120108232. Em razão da ausência de impugnação tempestiva, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial foram submetidos à apreciação judicial e homologados por meio da decisão de id. 144704624. Referida decisão transitou em julgado em 20/05/2025, conforme certidão de id. 155425025, consolidando definitivamente o valor devido. Somente em 28/10/2025, após o trânsito em julgado da decisão homologatória e quando já determinada a expedição da respectiva requisição de pagamento, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 164240340), alegando excesso de execução. É manifesta, portanto, a intempestividade da impugnação. Conforme jurisprudência consolidada, a preclusão temporal impede a análise das matérias suscitadas em impugnação ao cumprimento de sentença apresentada fora do prazo legal, não estando a decisão homologatória dos cálculos sujeita à revisão após o respectivo trânsito em julgado. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no mesmo sentido, conforme se verifica do seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL NO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DOSEMBARGOS À EXECUÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu…

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