Processo 0001666-46.2025.5.09.0014

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001666-46.2025.5.09.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001666-46.2025.5.09.0014 AUTOR: DANILO CELSO BENEVENUTO DO NASCIMENTO RÉU: JOAO CARLOS CARAN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44f1e56 proferida nos autos. Vistos, etc. A decisão proferida ao ID. f585d98 acolheu os embargos de declaração opostos pela parte Ré e admitiu o recurso ordinário por ela interposto, determinando a intimação do Autor para apresentação de contrarrazões. A referida decisão fundamentou-se na premissa de que o preparo recursal estaria devidamente regularizado, em atenção aos documentos de arrecadação apresentados pela recorrente. Ocorre que, antes do envio dos autos à instância superior e no exercício do controle de admissibilidade dos recursos, constou-se a existência de equívoco fático e erro material na verificação do preparo recursal. A correção imediata do julgado revela-se imperativa para assegurar a estrita observância das normas processuais vigentes. A parte Ré sustentou que havia efetuado o recolhimento integral das parcelas devidas para o processamento de seu recurso ordinário. Para tanto, indicou a Guia de Recolhimento da União acostada ao ID. 59a6f7f e o correspondente comprovante de pagamento juntado ao ID. 4bef7da. No entanto, uma análise minuciosa das peças de arrecadação revela que houve manifesto equívoco na análise da natureza jurídica dos recolhimentos efetuados. A Guia de Recolhimento da União coligida foi emitida sob o código de recolhimento 18740-2, correspondente à rubrica de custas judiciais devidas à União. O valor constante de tal guia é de R$ 400,00, gerado mediante o código de barras XXX.XXX.XXX-XX-0 XXX.XXX.XXX-XX-6 XXX.XXX.XXX-XX-1 XXX.XXX.XXX-XX-1. O comprovante de pagamento, efetuado em 25/3/2026, refere-se exatamente ao pagamento do mesmo valor de R$ 400,00, com código de barras idêntico, qual seja, XXX.XXX.XXX-XX-0 XXX.XXX.XXX-XX-6 XXX.XXX.XXX-XX-1 XXX.XXX.XXX-XX-1, indicando o convênio correspondente a custas judiciais da União. Os referidos documentos comprovam exclusivamente o recolhimento das custas processuais fixadas na sentença. Não há nos autos outro documento ou comprovante de pagamento que se refira ao depósito recursal. O depósito de garantia recursal constitui pressuposto extrínseco autônomo, dotado de finalidade de garantia do juízo e destinação técnica diversa da taxa de custas judiciais. No prazo alusivo ao recurso, compete a parte o recolhimento tanto do pagamento das custas processuais quanto o recolhimento do depósito recursal, sob pena de deserção. A parte Ré utilizou o recolhimento de custas para sustentar a regularidade de todo o preparo, gerando uma premissa fática equivocada que induziu este juízo a erro material. Uma vez esclarecido que o valor de R$ 400,00, autenticado sob o código de barras XXX.XXX.XXX-XX-0 XXX.XXX.XXX-XX-6 XXX.XXX.XXX-XX-1 XXX.XXX.XXX-XX-1, corresponde tão somente às custas e que nenhum valor foi depositado para fins de garantia recursal, evidente a ausência completa de recolhimento do depósito de admissibilidade. Configurada a ausência de pressuposto extrínseco essencial, reconheço a deserção do apelo, o que obsta definitivamente o processamento do recurso ordinário. Diante do exposto, atuando de ofício, resolvo sanar o erro material contido na decisão ao ID. F585d98 e declarar a deserção do recurso ordinário interposto pelo Réu, em razão da ausência de recolhimento do depósito…

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