Processo 0001666-72.2026.4.05.8302

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001666-72.2026.4.05.8302
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Federal PE
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001666-72.2026.4.05.8302 AUTOR: JOSE DIEDSON ALVES DE OLIVEIRA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipacão de Tutela, proposta por JOSE DIEDSON ALVES DE OLIVEIRA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e do CAIXA ECONOMICA FEDERAL, na qual o Requerente pleiteia revisão contratual, a aplicação da taxa juros igual a zero, nos termos da Lei nº 13.530/2017, que os autores ofertem repactuação, retirada de nome do autor do cadastro de inadimplentes, aderência ao desenrolaFIES da Lei 14.375/2022 para estudantes adimplentes. Em 10/04/26, a tutela de urgência foi indeferida (id. 155434386). No dia 13/04/26 o autor informou que realizou o pagamento das parcelas em atraso por pressão financeira, ante a negativação de seu nome e por alegada mora na apreciação da tutela. O FNDE apresentou contestação (id 157837373) na qual alega preliminarmente a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende a regularidade do contrato e que a parte autora não perfaz os requisitos legais. Em contestação, o CAIXA ECONOMICA FEDERAL alegou a legitimidade da restrição cadastral, ausência de demonstração de cobrança illegal, inviabilidade de aplicação da taxa de juros zero a contrato firmado em 2017 e regularidade da cobrança (id 159590526). Réplica (id 160675587 e 160675588). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar de ilegitimidade passiva da ré É importante ressaltar que a legitimidade ad causam decorre do interesse jurídico das partes envolvidas. Desse modo, deverá participar da relação jurídica processual aquele que também integra a relação de direito material posta em juízo ou, ao menos, tenha um interesse jurídico direto na demanda. Dito juízo de valor, ademais, deve ser exercido à luz da teoria da asserção, a tomar como elemento fático a narração da relação jurídica conforme trazida pelo autor na petição inicial. Logo, o FNDE é parte legitima para figurarem no polo passivo da demanda. 2.2. Do mérito Inicialmente, cumpre frisar que o presente processo comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Quanto ao mérito do pedido principal, o autor pretende, com fundamento na Lei nº 14.719/2023, a extensão de desconto elevado (até 99%) previsto para inadimplentes, não obstante se afirme adimplente, invocando o princípio da isonomia; subsidiariamente, requer a aplicação da taxa de juros real igual a zero introduzida pela Lei 13.530/2017 aos contratos firmados antes de 2018. A princípio, é relevante mencionar que o contrato de financiamento estudantil firmado pela autora não se trata de mero acordo de vontades, em que as partes estabelecem, dentro das normas de Direito Privado, as cláusulas que irão reger o negócio jurídico acertado entre elas. O financiamento decorre de um contrato de cunho social, previsto por legislação específica, que busca concretizar um programa de governo, cujo objetivo é propiciar ao estudante carente a sua formação universitária, de modo a garantir-lhe o direito constitucional à educação. Acerca da matéria discutida nos autos, o art. 5º - A, §4º, VI, da Lei nº 10.260/01, com redação dada pela Lei nº 14.375/2022, atualmente revogado, previa os seguintes requisitos para a pretendida renegociação de dívida: "Art. 5o-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas…

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