Processo 0001666-74.2024.5.07.0034
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001666-74.2024.5.07.0034 RECLAMANTE: RENATA DOS SANTOS AVELINO RECLAMADO: EMPORIO DAS MASSAS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c165b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, decide o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza, na presente Reclamação ajuizada por RENATA DOS SANTOS AVELINO em face de EMPORIO DAS MASSAS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI: I. Afastar as impugnações e preliminares suscitadas pela ré; II. Reconhecer a litispendência em relação ao processo nº 0000954-77.2024.5.07.0004, e extinguir sem resolução de mérito os pedidos de horas extras, reconhecimento de vínculo de emprego na função de entregadora, décimo terceiro salário, reflexos de horas extras em décimo terceiro salário e férias, multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) incidentes sobre as horas extras, repouso semanal remunerado, aviso prévio e saldo de salário, e acúmulo de função; III. JULGAR IMPROCEDENTE a reconvenção; IV. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante para: A) Conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita; B) Condenar a reclamada na obrigação de pagar à reclamante indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00; C) Fixar, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, excluindo-se da base de cálculo as custas e as contribuições previdenciárias do empregador; e em favor do(a) advogado(a) da parte reclamada, os honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor do(s) pedido(s) em que foi sucumbente a parte reclamante. Entretanto, deferida a gratuidade judiciária à parte autora, os honorários advocatícios fixados em favor do(a) patrono(a) da parte ré permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, no prazo e forma discriminados no art. 791-A, § 4º, da CLT. Improcedem os demais pedidos. Tudo observando a fundamentação anteriormente expendida. Quantum a ser liquidado por cálculos. As parcelas deferidas neste decisum serão calculadas observando os limites impostos pelos montantes indicados na petição inicial. Sobre as verbas deferidas nesta sentença incidem correção monetária, bem como, juros de mora, conforme decisão vinculante proferida no julgamento da ADC 58, de lavra do Exmo Sr. Min. Gilmar Mendes. Assim, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho. Logo, deve incidir o IPCA-E na fase pré judicial; a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC até 29.08.2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Quanto aos danos extrapatrimoniais (morais, existenciais e estéticos) será considerada como época própria a data do ajuizamento da ação e a aplicação dos preceitos contidos no enunciado da súmula 439 do C. TST. Condeno a Reclamada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador incidentes sobre as verbas de natureza salarial, podendo deduzir a parcela da contribuição…
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