Processo 0001666-77.2025.5.11.0018
TRT11 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0001666-77.2025.5.11.0018 EXEQUENTE: MELQUISEDEQUE ALMEIDA TRINDADE E OUTROS (1) EXECUTADO: AMAZON SECURITY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f51aa7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. I. Nos termos do Despacho de Id 3273ffc, com o objetivo de regularizar a representação processual, renovo ao reclamante o prazo de 5 dias para apresentação de documento de identificação, atualizado e com foto. II. A fim de quitar a presente ação, as partes, por seus advogados, apresentaram o termo de acordo extrajudicial de Id. 3a889cb, nos seguintes termos: Crédito do reclamante - R$ 1.500,00 em 3 parcelas de R$ 500,00, com vencimentos em 20/08/2026, 20/09/2026 e 20/10/2026, diretamente na conta bancária do patrono, indicada na cláusula sexta.Honorários advocatícios sucumbenciais - R$ 225,00 com vencimento em 20/08/2026, diretamente na conta bancária do patrono, indicada na cláusula sexta.Na hipótese de mora até 5 dias úteis, incidirá multa diária de 0,3% sobre o valor da parcela em atraso. Superado esse prazo, incidirá multa de 30% sobre o total em aberto.Encargos previdenciários, fiscais e custas pela reclamada.Nos termos da cláusula oitava, as partes acordaram por liberar os valores bloqueados e restituí-los à reclamada, sem que seja feita nenhuma compensação com o valor devido. HOMOLOGO o termo de acordo extrajudicial de Id. 3a889cb para que produza seus efeitos jurídicos e legais. À Secretaria, proceda à devolução do valor bloqueado pelo SISBAJUD - R$ 3.542,86 - Id. fcb1ffd. Para tanto, fica a reclamada notificada para informar seus dados bancários: Conta Bancária (Banco, agência, operação, conta);Nome completo do Titular da Conta;Número do documento CPF ou CNPJ. Encaminhem-se os autos ao sobrestamento até o final do pagamento do acordo. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe, as partes ficam cientes desta Decisão com sua publicação no DJEN. MANAUS/AM, 18 de agosto de 2026. RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA DE MANAUS - MELQUISEDEQUE ALMEIDA TRINDADE
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