Processo 0001667-05.2020.5.14.0002
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0001667-05.2020.5.14.0002 RECLAMANTE: CAMILA TAVARES ANTUNES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0998fd3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Conclusos os autos para apreciação da impugnação à sentença de liquidação apresentada pela exequente (id 85687f4), da manifestação da executada (id 7b92529) e do parecer da Divisão de Liquidação (id 9d48e08). A exequente insurge-se contra os cálculos homologados, questionando: a) a ausência de reflexos do pensionamento em 13º salário e 1/3 de férias; b) a limitação do ressarcimento das despesas médicas ao valor de R$ 8.831,36; c) a ausência de juros na fase pré-judicial; e d) a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Analiso. Quanto aos reflexos do pensionamento, às despesas médicas e à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, verifico que as matérias já foram objeto de apreciação na decisão de id e8c1c5a. Naquela oportunidade, foi rejeitada a pretensão de inclusão de reflexos no pensionamento, mantida a limitação das despesas médicas ao valor fixado no título executivo e estabelecido o critério de apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em cumprimento à referida decisão, foi apresentada conta retificada no id 62cca77, posteriormente homologada pela decisão de id dd2e09d, após as partes, devidamente intimadas, permanecerem silentes. Desse modo, a rediscussão dessas matérias encontra óbice na preclusão, razão pela qual rejeito a impugnação nesses aspectos. No tocante aos critérios de atualização, a exequente sustenta que os cálculos homologados deixaram de observar os juros legais incidentes na fase pré-judicial. A Divisão de Liquidação esclareceu que a conta homologada aplicou o IPCA-E na fase pré-judicial, sem a incidência dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, deixando a apreciação da controvérsia a cargo deste Juízo, por se tratar de matéria jurídica. Assiste razão à exequente. O título executivo determinou a observância dos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. Na fase pré-judicial, a sistemática estabelecida contempla a incidência do IPCA-E, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. A circunstância de o título executivo não ter mencionado expressamente os juros da fase pré-judicial não afasta sua incidência, uma vez que a própria sentença remeteu aos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação à sentença de liquidação apresentada pela exequente, exclusivamente para determinar a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, mantendo-se os demais critérios da conta homologada. Encaminhem-se os autos à Divisão de Liquidação para retificação e atualização dos cálculos, observados os parâmetros ora estabelecidos. Apresentada a conta, dê-se ciência às partes. Cumpra-se. RAFAEL ELY Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA TAVARES ANTUNES
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