Processo 0001667-05.2025.5.12.0028

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001667-05.2025.5.12.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0001667-05.2025.5.12.0028 RECORRENTE: OSNI FERNANDO RAMOS RECORRIDO: TRANSBEN TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0001667-05.2025.5.12.0028 (ROT) (EmbDec) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE EMBARGANTE: OSNI FERNANDO RAMOS EMBARGADA: TRANSBEN TRANSPORTES LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/fm/namf.     EMENTA   EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. Inexistindo obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado, na forma do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0001667-05.2025.5.12.0028, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo embargante OSNI FERNANDO RAMOS. O autor opõe embargos declaratórios ao acórdão proferido, apontando a existência de vícios a serem sanados. É o relatório, no que interessa. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios, visto que hábeis e tempestivos. JUÍZO DE MÉRITO 1. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO O embargante alega a necessidade de que este Colegiado consigne expressamente sobre todo o quadro probatório da lide para fins de prequestionamento fático e jurídico, visando viabilizar a admissibilidade de futuro recurso de revista ante os óbices das Súmulas nº 126 e nº 297 do TST. Sem razão. O manejo dos embargos de declaração está previsto no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, para as hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e erro material no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Por força da Súmula nº 297 do TST, os embargos de declaração podem ser utilizados, também, para fins de prequestionamento quando a decisão deixar de abordar tese apresentada por qualquer das partes, desde que esta seja imprescindível à solução do feito e não tenha a suposta violação surgido no próprio ato embargado (OJ nº 119 da SDI-1 do TST). Ressalto que está assente o entendimento de que as razões de decidir, quando dotadas de lógica jurídica e abrangentes dos principais pontos de controvérsia da lide, não precisam necessariamente esgotar todos os argumentos em que as partes amparam a sua pretensão, o que ficou devidamente observado no acórdão prolatado. Nesse sentido é a OJ nº 118 da SDI-I do TST: PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Não constatado, portanto, qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 2. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO CONTROLE DE JORNADA O autor sustenta a ocorrência de omissão no acórdão, sob o argumento de que a prova oral foi analisada de forma parcial, privilegiando apenas os trechos favoráveis à tese da empresa ré quanto à validade dos controles de jornada. Alega, ainda, que não houve manifestação acerca do argumento recursal de que os próprios controles de jornada não reproduzem todas as macros efetivamente informadas pelos motoristas, tampouco identificam a natureza das paradas realizadas. Outrossim, refere que…

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