Processo 0001667-23.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA MSCiv 0001667-23.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: MOACIR PEDROSA JUNIOR IMPETRADO: JUÍZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MOACIR PEDROSA JUNIOR contra ato do MM. Juízo da 9ª Vara do Trabalho do Recife/PE, praticado no processo nº 000830-38.2026.5.06.0009, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência visando o restabelecimento do plano de saúde para si e seus dependentes, nas mesmas condições dos empregados da ativa. O Impetrante sustenta, inicialmente, o cabimento do writ, argumentando inexistir recurso próprio apto a impugnar imediatamente a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Alega que a decisão violou direito líquido e certo ao desconsiderar a urgência decorrente do cancelamento unilateral do plano de saúde. Relata que foi empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos desde 15/05/1985 até sua aposentadoria, em 2021, permanecendo beneficiário do plano de saúde corporativo durante toda a relação de emprego. Afirma que, após a gestão do plano passar à Postal Saúde e a implementação de novas regras de custeio, foi comunicado do cancelamento do benefício a partir de 1º/06/2026, sob o fundamento de que não teria contribuído por dez anos para o plano administrado pela Postal Saúde. Sustenta que tal exigência é impossível de ser cumprida, pois a Postal Saúde somente passou a administrar o plano em 2018, enquanto seu desligamento ocorreu em 2022, embora tenha contribuído durante 36 anos de vínculo empregatício com os Correios. Defende que o cancelamento é abusivo, discriminatório e viola direito adquirido, o princípio da isonomia, o art. 31 da Lei nº 9.656/98, o art. 468 da CLT, a Súmula 51 do TST e regulamentos internos da empresa (MANPES), argumentando que o direito de permanência no plano incorporou-se ao seu contrato de trabalho. Alega que a decisão do TST que alterou a forma de custeio do plano não suprimiu o direito dos aposentados de permanecerem no benefício em condições equivalentes às dos empregados da ativa. Sustenta ainda que, diante do cancelamento do plano, foi obrigado a contratar plano de saúde particular com mensalidade de R$ 2.413,60, significativamente superior ao valor anteriormente pago e com cobertura inferior, comprometendo sua capacidade financeira. Ressalta ser idoso, aposentado, possuir 64 anos de idade e encontrar dificuldades para contratação de outro plano de saúde em razão da idade, afirmando que a ausência de assistência médica coloca em risco sua saúde e sua própria vida. Requer a concessão de medida liminar para suspender o ato coator e determinar a imediata reinclusão do Impetrante e de seus dependentes no plano Postal Saúde, nas mesmas condições de custeio e cobertura dos empregados da ativa, e com posterior concessão definitiva da segurança, confirmativa da liminar. Ao final, pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser pobre na forma da lei. À causa, deu o valor de R$ 1.000,00. Com a inicial, o Impetrante juntou instrumento de procuração sem poderes específicos, um documento considerado o ato dito coator advindo do processo originário e outro documento denominado “MOACIR TRT”. É o que importa brevemente relatar. DECIDO: Inicialmente, mediante atuação de ofício, procedo à alteração do valor atribuído à causa, e o…
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