Processo 0001667-24.2025.5.17.0009
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001667-24.2025.5.17.0009 RECLAMANTE: JOSE EUGENIO LOPES DE OLIVEIRA RECLAMADO: VIP CARNES COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2740733 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0001667-24.2025.5.17.0009 S E N T E N Ç A RELATÓRIO JOSE EUGENIO LOPES DE OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de VIP CARNES COMERCIO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, pleiteando, em síntese, o reconhecimento de período clandestino de trabalho, a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e o adimplemento de diversas parcelas de natureza salarial e indenizatória. Em sua petição inicial, o autor alegou que iniciou a prestação de serviços antes do registro formal em sua carteira profissional e que, posteriormente, foi submetido a uma jornada de trabalho exaustiva, sem a fruição regular de intervalos intrajornada e interjornada, além de laborar habitualmente em dias de repouso semanal remunerado e feriados. Sustentou, outrossim, o acúmulo de funções por desempenhar atividades alheias ao cargo contratado, a falta de equipamentos de proteção individual adequados para labor em ambiente insalubre, além de sofrer danos morais e existenciais em decorrência das condições de trabalho degradantes. Atribuiu à causa o valor estimativo de R$75.769,00. A reclamada apresentou contestação escrita na qual impugnou especificamente as pretensões autorais. Em sua peça defensiva, sustentou, preliminarmente, a improcedência do pedido de acúmulo de funções, asseverando que todas as tarefas exercidas pelo reclamante eram plenamente compatíveis com sua condição pessoal e inerentes à função de açougueiro. No mérito propriamente dito, defendeu que o reclamante passou a exercer cargo de confiança sob a denominação de líder de açougue a partir de março de 2025, o que afastaria o controle de jornada nos termos do artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Afirmou que o movimento da unidade distribuidora era baixo, assegurando tempo ocioso suficiente para descanso e alimentação do trabalhador, de modo que inexistiam horas extraordinárias ou intervalos suprimidos a serem quitados. Por fim, argumentou que o adicional de insalubridade e as demais verbas extraordinárias foram regularmente pagos nos holerites, pugnando pela rejeição total da demanda (página 53). O trâmite processual seguiu o fluxo legal ordinário. Na audiência inicial realizada, restou determinada a produção de perícia para aferição da insalubridade no ambiente laborativo (página 189). O laudo pericial técnico foi regularmente acostado aos autos, trazendo conclusões específicas sobre os agentes físicos atuantes no setor de trabalho (página 215). Posteriormente, realizou-se a audiência de instrução presencial, momento no qual foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto do reclamado, bem como inquiridas as testemunhas indicadas pelas partes (página 239). Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual, sendo facultada a apresentação de razões finais em memoriais, as quais foram devidamente apresentadas pelas partes (página 242)(página 249). As propostas de conciliação restaram infrutíferas, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. MÉRITO 1.1. VÍNCULO DE EMPREGO - PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO…
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