Processo 0001667-36.2025.5.12.0050
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA RORSum 0001667-36.2025.5.12.0050 RECORRENTE: JESSE CLADEMIR DA MAIA RECORRIDO: TUPY S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0001667-36.2025.5.12.0050 (RORSum) RECORRENTE: JESSE CLADEMIR DA MAIA RECORRIDO: TUPY S/A RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente JESSE CLADEMIR DA MAIA e recorrida TUPY S.A. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões porque estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO DEMANDANTE 1 - RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO O demandante insiste no pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 11-1-2025. Alega que, enquanto estava no exercício das suas funções de inspetor de qualidade, foi atingido foi atingido no antebraço esquerdo por fragmento metálico desprendido durante a execução da atividade laboral, necessitando atendimento médico para retirada do corpo estranho mediante procedimento com anestesia local. Reputa que a própria ocorrência de lesão à integridade corporal, ainda que de menor gravidade, e com posterior recuperação integral, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, em razão do risco, da dor física sofrida e da necessidade de intervenção médica. A responsabilidade civil do empregador por acidente do trabalho ocorrido com seus trabalhadores é, de regra, de natureza subjetiva, pressupondo a necessidade de comprovação do dolo ou culpa para caracterização da responsabilidade civil de indenizar, além do dano e o nexo entre este e o labor realizado. O caso dos presentes autos não atrai a teoria da responsabilidade objetiva, porquanto não se trata de atividade de risco nos termos da legislação e jurisprudência consolidada. A atividade exercida pela parte autora não a expunha a risco diferenciado, como quando se trata de motorista de caminhão-tanque ou mergulhador profissional em águas profundas. Portanto, haverá obrigação de indenizar se o causador do dano tiver agido com culpa, em qualquer das modalidades, e necessariamente presente o nexo entre a ação ou omissão e o fato danoso. Ou seja, só poderá haver condenação se ficar comprovada a responsabilidade subjetiva da empregadora. Nesse sentido é que dispõe o art. 7º, XXVIII, da CF/1988. Lembro que o referido dispositivo constitucional veio a consolidar o posicionamento do E. STF acerca da matéria, sedimentado na Súmula nº 229, in verbis: "A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador". Também a norma infraconstitucional que regula a matéria (Lei nº 8.213/91, art. 121) não exclui a responsabilidade do empregador, aplicando-se atualmente a regra geral do artigo 186 do Código Civil. Além disso, preconiza o art. 157 da CLT que é dever do empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como instruir seus empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar…
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