Processo 0001667-39.2024.5.12.0028
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0001667-39.2024.5.12.0028 RECORRENTE: SHINAIDER SIGUENE RECORRIDO: TUPY S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001667-39.2024.5.12.0028 (ROT) RECORRENTE: SHINAIDER SIGUENE RECORRIDO: TUPY S/A RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT DIREITO DO TRABALHO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não verificada a prática das condutas tipificadas no art. 793-B da CLT, não há que se falar em aplicação das sanções por litigância de má-fé, notadamente quando não caracterizada a violação aos deveres de lealdade e boa-fé. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente SHINAIDER SIGUENE e recorrida TUPY S.A. Inconformada com a decisão de primeiro grau, de lavra do Exmo. Juiz do Trabalho Substituto Jeferson Peyerl, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, recorre a parte autora. Em suas razões, busca a reforma da sentença requerendo a majoração do quantum arbitrado a título de danos morais e o afastamento da multa por litigância de má-fé e dos honorários advocatícios. Intimada, a reclamada apresenta contrarrazões. É o relatório. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO Insurge-se a autora contra a sentença. Diz que a condenação em danos morais, embora reconhecida, foi fixada em patamar que não reflete a gravidade da lesão sofrida, a culpa da empregadora e, principalmente, a sua elevada capacidade econômica. Sustenta que o valor de R$ 1.000,00 é meramente simbólico e ineficaz para desestimular a reiteração de condutas lesivas. Eis os fundamentos da sentença atacada (fls. 1141-1144): No caso dos autos, a partir do exame físico e clínico da Autora, bem como da análise dos exames de imagem juntados e dos movimentos envolvidos no desenvolvimento de seu trabalho, o peritoconstatou que o trabalho contribuiu para o quadro de tendinopatia bilateral de ombros como concausa, e que houve incapacidade parcial temporária para o trabalho, como extraio do laudo apresentado: [...] A Autora concordou com o laudo. A Ré impugnou o laudo, reiterando os termos da defesa. As insurgências, contudo, não se sustentam e são insuficientes para afastar o laudo pericial. O perito foi categórico ao estabelecer que o trabalho desempenhado, pelos riscos que impõe, contribuiu para o desencadeamento da tendinopatia bilateral de ombros como concausa, e que houve incapacidade parcial temporária para o trabalho, por um período de 30 a 45 dias. Por isso, apesar de o julgador não estar adstrito às conclusões do laudo pericial, a perícia, criteriosamente realizada no cumprimento de seu ofício, é irretocável. Assim, concluo que estão presentes os requisitos do dano (ainda que temporário) e do nexo concausal para tendinopatia bilateral de ombros, de modo que a responsabilização civil da Ré depende da caracterização de sua culpa para a ocorrência desses danos (artigo 186 c/c 927 do CC e artigo 7º, XXVIII da CF). Para tanto, pondero que à empregadora incumbe cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 167, I, da CLT), sendo ela responsável pela adoção e uso das medidas…
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