Processo 0001667-40.2026.8.16.0179
TJPR • Dúvida
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 11º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail: ctba-45vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001667-40.2026.8.16.0179 Processo: 0001667-40.2026.8.16.0179 Classe Processual: Dúvida Assunto Principal: Tabelionatos, Registros, Cartórios Valor da Causa: R$0,01 Requerente(s): 8º REGISTRO DE IMÓVEIS DE CURITIBA representado(a) por ITALO CONTI JUNIOR Interessado(s): SENTENÇA Vistos, Trata-se de procedimento de dúvida apresentada pelo 8º Registro de Imóveis de Curitiba, a requerimento do Condomínio Manhattan Residence, em razão da qualificação negativa do título apresentado para registro de convenção condominial no Livro 3 – Registro Auxiliar. Consta dos autos que o interessado apresentou convenção de condomínio para registro, tendo o registrador imobiliário formulado exigências consistentes, em síntese, na necessidade de adequação da denominação do condomínio ao que consta do histórico registral do empreendimento e na observância do quórum legal para aprovação da convenção. Segundo o Registrador, a matrícula n.º 131.764 registra empreendimento denominado Condomínio Residencial Villareal, composto por 100 unidades autônomas, distribuídas entre o Setor 01, com 72 apartamentos, e o Setor 02, com 28 residências, sendo que a denominação “Manhattan Residence” refere-se apenas ao Setor 01. Ressaltou que todas as unidades foram projetadas para serem edificadas sobre o mesmo terreno base, constituindo-se como uma única incorporação, não obstante a subdivisão em dois lotes, ou seja, que o desdobramento administrativo do condomínio não desmembrou o terreno onde será edificado o empreendimento Residencial Villareal, nem dividiu o empreendimento em dois condomínios distintos e separados um do outro. Sustentou, por fim, que a assembleia apresentada contou com apenas 48 votos favoráveis, número insuficiente para atingir o quórum de 2/3 exigido pelo art. 9º, § 2º, da Lei n.º 4.591/1964 e pelo art. 1.351 do Código Civil. Concluiu, assim, pela impossibilidade do registro isolado da convenção do sub-condomínio como se fosse juridicamente um condomínio independente do empreendimento Residencial Villareal. Foram juntados documentos (mov. 1.1 a 1.20). Regularmente cientificado, o suscitado apresentou impugnação (mov. 8), argumentando que os atos registrais pretéritos teriam reconhecido a autonomia administrativa e operacional do Setor 01 – Manhattan Residence, que possuiria CNPJ próprio, administração própria, síndico próprio, assembleias independentes e gestão financeira autônoma há vários anos. Defendeu que a incorporação, as rerratificações posteriores e os quadros da NBR 12.721 evidenciariam a individualização do setor, de modo que a convenção poderia ser aprovada exclusivamente pelos titulares das unidades integrantes do Manhattan Residence, sem necessidade de participação das unidades do Setor 02. Alegou, ainda, afronta aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da continuidade registral caso fossem acolhidas as exigências formuladas pelo Registrador. Juntou documentos com sua manifestação. Por fim, instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da dúvida, destacando que a autonomia administrativa invocada pelo suscitado não equivale à autonomia…
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