Processo 0001667-41.2024.5.11.0004

TRT11 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0001667-41.2024.5.11.0004
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ACC 0001667-41.2024.5.11.0004 AUTOR: SIND DOS TRAB DO ENSINO SUPERIOR DO EST DO AMAZONAS RÉU: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df485bf proferida nos autos. DECISÃO I - Indefiro os pedidos formulados pelo sindicato autor e pelo Ministério Público do Trabalho. II - Conquanto a sentença tenha fixado obrigação de fazer consistente na inclusão do adicional de insalubridade em grau máximo na folha de pagamento dos trabalhadores ativos que exerçam a função de Auxiliar de Serviços Gerais, nela também especifiquei:  "A presente Ação Civil Coletiva, por sua natureza, resultou nesta sentença genérica, que confere efeitos individuais para cada trabalhador que se enquadre nos seus termos. A execução nestes autos dificultaria e retardaria o cumprimento da sentença. Por isso, utilizo-me do poder conferido no art. 113, §1º, CPC e, em homenagem à celeridade, efetividade da execução e simplicidade, determino que as liquidações ocorram de modo autônomo, haja vista a necessidade de se apurar os créditos devidos a cada um dos substituídos, de acordo com cada contrato de trabalho e situação contratual (se rescindindo ou ativo). Assim, cada trabalhador, na qualidade de substituído, ou por intermédio do próprio Sindicato, poderá propor a ação de cumprimento individual, com a apresentação de cálculos individualizados e atualizados, observados os parâmetros desta decisão." (grifei)  III - Desde lá, determinei a execução individual e, ainda, elucidei as diferenças da execução da sentença para os trabalhadores ativos (sujeitos passivos das obrigações de pagar e fazer) e com contratos rescindidos (sujeitos passivos das obrigações de pagar apenas).  IV - O prosseguimento da execução coletiva, nos moldes pretendidos, inevitavelmente demandaria a individualização dos substituídos abrangidos pela decisão, com a apresentação de documentos funcionais, contracheques, identificação de empregados ativos, verificação de enquadramento funcional e análise casuística do efetivo cumprimento da obrigação em relação a cada trabalhador. Tal providência, na prática, acarretaria verdadeira liquidação individualizada no bojo da presente ação coletiva, em descompasso com os fundamentos já estabelecidos na sentença e reiterados nas decisões posteriores, nas quais restou expressamente consignado que o cumprimento do julgado deveria ocorrer mediante execuções autônomas, justamente para evitar tumulto processual, morosidade e excessiva complexidade procedimental.      Embora os requerentes sustentem que pretendem apenas a fiscalização do cumprimento da obrigação de fazer, é evidente que eventual apuração de descumprimento e incidência de multa coercitiva exigiria análise individualizada da situação de cada substituído, inclusive quanto à existência de vínculo ativo, função exercida, período contratual e efetiva inclusão da parcela em folha de pagamento. Desse modo, o deferimento do prosseguimento da obrigação de fazer, per si, ensejaria a individualização dos substituídos, a juntada massiva de documentos e, fatalmente, desvirtuaria a finalidade da determinação de oposição dos cumprimentos individuais. Ressalte-se, por fim, que a via das execuções individuais permanece plenamente disponível aos substituídos e ao próprio ente sindical, ocasião em que poderão ser adequadamente…

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