Processo 0001667-55.2025.5.20.0004
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001667-55.2025.5.20.0004 RECLAMANTE: CLEBERTON SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20fefac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO CLEBERTON SILVA DOS SANTOS propôs reclamação trabalhista, autuada sob o nº 0001667-55.2025.5.20.0004, em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE em razão da decisão de ID 87231E3, contra a RENOVA SERVIÇOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA e EMSURB - EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS, em rito sumaríssimo, com relatório dispensado, conforme permite o artigo 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL Requereu o Reclamante que a 1ª Reclamada fosse condenada no recolhimento previdenciário do pacto. O requerimento foge da competência desta Especializada, ante os termos do artigo 876, parágrafo único, da CLT, cumulado com o item I, da súmula 368, do C. TST. Declaro, assim, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para conhecer e apreciar o requerimento, extinguindo sem resolução do mérito, a pretensão de recolhimento previdenciário do pacto. 2.2. - DA ILEGITIMIDADE DA 2ª RECLAMADA Preliminar arguida pela 2ª Reclamada, que asseverou não ter mantido vínculo empregatício com o Reclamante, sendo de responsabilidade da 1ª Reclamada eventual condenação defluente desta causa, por ser ela a empregadora. Para apreciar a tese defensiva, e sua extensão, é preciso que se adentre ao mérito, restando nesta quadra apenas a apreciação de causa de pedir que justifique a inserção da 2ª Demandada no polo passivo, que no presente caso ocorreu de forma explícita pelo Reclamante, preenchendo os requisitos legais. Rejeito a preliminar. 2.3. - DA LIMITAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O Reclamante informou que o valor da causa foi meramente estimativo, requerendo que eventual condenação não fosse limitada aos valores atribuídos aos pedidos na exordial. Em recente decisão em IRDR, atuada sob o nº 0001696-54.2024.5.20.0000, o Excelentíssimo Relator, o Desembargador Fábio Túlio Correia Ribeiro, determinou que as Unidades Judiciárias deste Regional devem proceder, no julgamento das respectivas ações em rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores da inicial, ressalvado ao Credor a cobrança eventual de montante sobejante, o que importa em prosseguimento do julgamento sem máculas, desta causa. 2.4. - DAS PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA PARA A 2ª RECLAMADA Em abertura da peça defensiva, a 2ª Reclamada arguiu a aplicabilidade das prerrogativas processuais da Fazenda Pública em seu favor, afirmando ser ente integrante da Administração Pública indireta que presta serviço essencial à população. Ressalto que a Lei Municipal 1.668, de 26 de dezembro de 1990, que a criou, estabeleceu a sua natureza de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado e parte integrante da Administração Municipal Indireta, sem que isso modifique a sua condição de pessoa jurídica de direito privado, não gozando, assim, dos privilégios aplicáveis à Administração Pública, consoante o artigo 173, parágrafo1º, inciso II e parágrafo 2º, da Constituição Federal. Colaciono…
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