Processo 0001667-57.2022.8.16.0057

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001667-57.2022.8.16.0057
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Campina da Lagoa
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CRIMINAL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, Nº 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3259-7590 - E-mail: clag-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001667-57.2022.8.16.0057 Processo:   0001667-57.2022.8.16.0057 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Furto Data da Infração:   22/10/2022 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   VANESSA GRANDE Réu(s):   WESLEI DE MATOS GONÇALVES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa a WESLEI DE MATOS GONÇALVES, já qualificado nos autos, a prática do crime previsto artigo 155, caput, §1º e §4º, inciso I, combinado com o artigo 14, caput, inciso II, ambos Código Penal, em razão da conduta delituosa narrada na denúncia de mov. 74.1:  “No dia 22 de outubro de 2022, por volta das 04h00min, ou seja, durante o repouso noturno, no estabelecimento comercial “Padaria do Seu Zé”, situado na Avenida Presidente Jucelino Kubistschek, n. 2317, neste município e comarca de Campina da  Lagoa/PR, o denunciado WESLEI DE MATOS GONÇALVES, agindo com consciência e vontade, com ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante destruição de obstáculo, deu início à prática de atos executórios tendentes a subtrair, para si, dinheiro, produtos e objetos do estabelecimento supracitado, pertencente à vítima Vanessa Grande, sendo que, para a execução do delito, o denunciado danificou o teto para ingressar no interior do estabelecimento comercial e, uma vez no local, deu início ao ato de subtrair. Conforme apurado, o crime de furto não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, tendo em vista que os funcionários que se encontravam no local acionaram a Polícia Militar, que efetuou a sua prisão em flagrante (Conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), Auto de Constatação de Dano (mov. 1.12) e Auto de Exibição e Apreensão (mov. 28.3).". A denúncia foi recebida em 25/07/2025 (mov. 86.1). Devidamente citado (mov. 101.1), o réu apresentou resposta à acusação, por meio de defensor nomeado (mov. 116.1 e 119.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, nos moldes do art. 397, do CPP, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 123.1). Durante audiência de instrução e julgamento foi inquirida a vítima, duas testemunhas arroladas pela acusação, ultimando-se o ato com o interrogatório do réu (mov. 146.1/4). Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da pretensão acusatória. Na dosimetria, requereu a valoração negativa das circunstâncias judiciais, tendo em vista a prática de crime de furto durante repouso noturno; bem como a valoração negativa da culpabilidade, tendo em vista a prática de crime em estado de embriaguez voluntária (mov. 146.5). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado por atipicidade material, sustentando a aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação, requereu o reconhecimento da forma tentada do delito, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (mov. 146.6). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Regularidade processual O feito se desenvolveu regularmente, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Por fim, observo que não há…

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