Processo 0001667-58.2024.5.12.0054
TRT12 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO AP 0001667-58.2024.5.12.0054 AGRAVANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (4) AGRAVADO: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001667-58.2024.5.12.0054 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO, SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC, FUNDACAO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL, SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. AGRAVADO: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO, SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC, SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. RELATOR: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO. É assente o entendimento de que a omissão justificadora do manejo hábil dos embargos declaratórios somente se configura quando o órgão julgador deixa de se pronunciar em relação às matérias de fundo postas oportunamente à apreciação judicial pelas partes, não sendo cabível imputar-se tal vício à prestação jurisdicional que decide efetivamente a quaestio nos limites por elas impostos. Sendo indene de dúvidas que in casu a decisão proferida aborda todos os itens necessários à formação da convicção do Juízo, havendo fundamentos suficientes no julgado embargado para lhe dar a devida sustentação jurídica a partir do exame do contexto fático-probatório delineado nos autos, não se verifica a omissão alegada, merecendo rejeição os embargos. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do AGRAVO DE PETIÇÃO n° 0001667-58.2024.5.12.0054, sendo embargantes SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (03). Os Sindicatos exequentes opõem embargos declaratórios ao acórdão das fls. 1905-1987, alegando a necessidade de sanar vícios que entendem existir no julgado, para atribuição de efeitos modificativos, além do prequestionamento. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, por hábeis e tempestivos. MÉRITO 1 - OMISSÃO. DA NULIDADE DO JULGADO. DECISÃO SURPRESA E LIMITES DA LIDE Os sindicatos embargantes insistem na tese de nulidade da sentença por decisão surpresa. Argumentam que o acórdão, ao rejeitar a preliminar, não teria se atentado ao fato de que os fundamentos específicos que levaram à extinção do feito - a saber, a "preponderância de aulas em Tubarão" e o "cômputo das aulas virtuais"- não foram ventilados nas peças de defesa apresentadas pelas executadas. Sustentam que, embora a ilegitimidade ativa tenha sido arguida, baseou-se em outros motivos, e requer seja esclarecido tal contexto, sob pena de subtração da entrega da prestação jurisdicional. Os embargos não comportam acolhimento. Da leitura do julgado emerge que restou clara a fundamentação quanto ao entendimento do Colegiado de rechaçar a preliminar de nulidade, consignando que a ausência de legitimidade é matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício pelo magistrado, conforme autoriza o ordenamento jurídico processual (fl. 1906). Na…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.