Processo 0001667-65.2024.8.17.2480
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001667-65.2024.8.17.2480 APELANTE: MONICA MARIA VALENCA DE MELO APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL: 0001667-65.2024.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU EMBARGANTE: MONICA MARIA VALENCA DE MELO EMBARGADO(A): BANCO DO BRASIL SA RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (08) Trata-se de Embargos Declaratórios em Apelação Cível, interposto por MONICA MARIA VALENCA DE MELO em face do acórdão proferido por esta Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru que negou provimento ao apelo da parte autora, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição. No tocante a alegação de nulidade por decisão surpresa, a decisão colegiada adotou a tese de que não houve prejuízo, já que o contraditório pode ser satisfeito de forma diferida, em sede de apelação, bem como reconheceu o termo inicial de contagem da prescrição com base no Tema 1.387, como sendo a data do saque integral em 17/08/2010, logo deveria ser reconhecida a prescrição já que a autora propôs a demanda apenas em 2024. Em suas razões recursais, a Recorrente alega, em síntese, a existência de vícios no julgado, sustentando que (i) haveria contradição interna, pois o relatório traria a informação do tema 1.150 e o voto o tema STJ 1.387; (ii) erro material quanto a data do saque integral já que diferente da data estabelecida na sentença de origem; (iii) o acórdão foi omisso ao não se pronunciar sobre como compatibiliza a tese do contraditório diferido com a exigência do Art. 487, parágrafo único, do CPC, que veda o reconhecimento de prescrição sem prévia manifestação das partes; e (iv) omissão quanto a fundamentação para majoração dos honorários pelo trabalho adicional, apesar de suspensos em face de gratuidade concedida. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com a obtenção de efeitos modificativos para sanar os vícios apontados, bem como para fins de prequestionamento. Em contrarrazões, o Recorrido argumenta que (i) os embargos visam à alteração do julgado por via imprópria, buscando a rediscussão do mérito; (ii) não há que se falar em modificação do julgado em sede de Embargos de Declaração; e (iii) o recurso não deve ser conhecido por falta de impugnação específica que demonstre a efetiva ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. Pede, por fim, que os embargos sejam rejeitados de plano. É o Relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL: 0001667-65.2024.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU EMBARGANTE: MONICA MARIA VALENCA DE MELO EMBARGADO(A): BANCO DO BRASIL SA RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel VOTO (08) É cediço que os Embargos de Declaração, nos moldes do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, constituem recurso cabível para atacar eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erro material existentes na decisão embargada. Em regra, não possuem os aclaratórios, caráter substitutivo ou modificativo do julgado fustigado, tendo, na verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor. Assim,…
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