Processo 0001667-67.2025.5.09.0002
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0001667-67.2025.5.09.0002 RECORRENTE: IRMAOS MUFFATO S.A RECORRIDO: ERIKA OLIVEIRA DOS SANTOS A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001667-67.2025.5.09.0002, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE SUFICIENTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença na qual se reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "d", da CLT, em razão de desvio de função, com sua condenação ao pagamento de verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o desvio de função comprovado configura falta grave patronal apta a ensejar rescisão indireta; (ii) estabelecer se houve prova de prejuízo relevante ou gravidade suficiente da conduta do empregador; (iii) determinar se a ausência de insurgência imediata da empregada caracteriza tolerância apta a afastar a ruptura indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR A rescisão indireta exige falta grave patronal tipificada no art. 483 da CLT, com demonstração de gravidade suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo empregatício. A prova testemunhal confirma o desvio de função, pois a autora, contratada como operadora de caixa, passou a exercer atividades de agente de prevenção. A ausência de prova de diferença salarial relevante ou de prejuízo econômico substancial impede o reconhecimento da gravidade necessária à rescisão indireta. O desvio de função, por si só, não autoriza a ruptura indireta, ensejando, em regra, apenas o pagamento de diferenças salariais, que não foram postuladas na inicial. A ausência de reação imediata da empregada à alteração funcional evidencia tolerância tácita, afastando a caracterização de falta grave patronal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O desvio de função, desacompanhado de prova de repercussão prática relevante, não configura falta grave apta a ensejar rescisão indireta. 2. A rescisão indireta exige demonstração de gravidade suficiente da conduta patronal, com impacto significativo na relação de trabalho. 3. A ausência de insurgência imediata do empregado diante da conduta patronal caracteriza tolerância, afastando a ruptura indireta. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 483, "d", e 477; Lei nº 8.036/90, art. 18. Jurisprudência relevante citada: Súmula 14 do TST. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886), provenientes da 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA, sendo recorrentes, RECORRENTE: IRMÃOS MUFFATO S.A, e recorridos, RECORRIDO: ERIKA OLIVEIRA DOS SANTOS. Em Sessão Presencial realizada em 24/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Renée Araújo Machado, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Odete Grasselli; computados os votos dos…
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