Processo 0001667-70.2024.5.17.0005
TRT17 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES AP 0001667-70.2024.5.17.0005 AGRAVANTE: VALE S.A. AGRAVADO: JOMACIO COSTA RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8eb7e7 proferida nos autos. AP 0001667-70.2024.5.17.0005 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 548.089,11 Recorrente: Advogado(s): 1. VALE S.A. BARBARA BRAUN RIZK (ES13843) CARLA GUSMAN ZOUAIN (ES7582) Recorrido: Advogado(s): JOMACIO COSTA RIBEIRO MAIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO (ES10800) MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN (ES4770) SIDNEY FERREIRA SCHREIBER (ES255) RECURSO DE: VALE S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 17/03/2026 - Id 4715f00; petição recursal apresentada em 27/03/2026 - Id b8b9540). Regular a representação processual (Id cf3dd15). O juízo está garantido (Id 3841152, 4189829, aed1c3d, 5255cc0, 2de9194). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): Insurge-se a recorrente contra o v. acórdão que manteve a inclusão de parcelas vincendas na execução, alegando violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ao argumento de afronta à coisa julgada e ampliação indevida do título executivo. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, é possível a inclusão de parcelas vincendas na execução, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): Insurge-se a recorrente contra o v. acórdão que manteve a incidência de juros de mora de 1% ao mês na fase pré-judicial, alegando violação aos artigos 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que a matéria relativa aos critérios de juros encontra-se acobertada pela coisa julgada e pela preclusão, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-10 VITORIA/ES, 30 de abril de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - JOMACIO COSTA RIBEIRO
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