Processo 0001667-86.2025.5.10.0019
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0001667-86.2025.5.10.0019 RECORRENTE: DIEGO DOS SANTOS MATTOS RECORRIDO: IPANEMA SEGURANCA LTDA PROCESSO nº 0001667-86.2025.5.10.0019 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO RECORRENTE: DIEGO DOS SANTOS MATTOS ADVOGADO: RENNEE BERGSON FERRO GONZAGA RECORRIDA: IPANEMA SEGURANÇA LTDA ADVOGADA: SHEILA MILDES LOPES ORIGEM: 19ª VARA DE BRASÍLIA (JUÍZA PATRÍCIA SIMÕES) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AVISO PRÉVIO. CLÁUSULA DE CONTINUIDADE. ABSORÇÃO IMEDIATA POR NOVO EMPREGADOR. FGTS E MULTA DE 40%. DEDUÇÃO DE VALORES. FÉRIAS. ADPF 501/STF. MULTA DO ART. 467 DA CLT. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pagamento de aviso prévio indenizado, julgou parcialmente procedentes pedidos de FGTS e multa de 40% com deduções, rejeitou pedidos de férias adicionais, multa do art. 467 da CLT, indenização por danos morais e majorou honorários sucumbenciais em percentual mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se é devida a indenização por aviso prévio diante da absorção imediata do empregado por empresa sucessora e da aplicação de cláusula coletiva de continuidade; (ii) estabelecer se há diferenças de FGTS e da multa de 40% e a validade das deduções efetuadas; (iii) determinar se são devidas férias adicionais ou pagamento em dobro diante de alegado atraso; (iv) verificar a incidência da multa do art. 467 da CLT sobre verbas inadimplidas; (v) analisar a configuração de dano moral pelo inadimplemento de verbas trabalhistas e a adequação do percentual de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O aviso prévio tem como finalidade assegurar tempo para recolocação profissional, sendo indevido quando comprovada a obtenção imediata de novo emprego, conforme a Súmula nº 276 do TST. A cláusula coletiva de incentivo à continuidade não suprime direito indisponível, pois afasta o fato gerador do aviso prévio ao garantir a manutenção do trabalhador no mercado de trabalho. A condenação ao pagamento de FGTS e multa de 40% deve observar a recomposição integral da base de cálculo, com dedução de valores já pagos ou comprovadamente depositados, para evitar enriquecimento sem causa e bis in idem. A dedução de valores pagos em ação coletiva é válida quando se referem às mesmas parcelas deferidas judicialmente. As férias do período 2022/2023 foram usufruídas, conforme registro em CTPS, e as do período 2023/2024 foram quitadas em outra demanda, afastando novas condenações. O pagamento em dobro de férias não é devido quando há concessão dentro do período concessivo, ainda que haja atraso no pagamento, conforme entendimento firmado pelo STF na ADPF 501, que declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST. A multa do art. 467 da CLT incide sobre verbas inadimplidas e incontroversas na data da primeira audiência, inclusive FGTS e multa de 40% reconhecidamente não pagos durante o contrato. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas não configura dano moral, sendo necessária prova de lesão aos direitos da personalidade, nos termos do art. 223-C da CLT e do Precedente Vinculante nº 143 do TST. O arbitramento do valor da condenação para fins de custas pode ser estimativo em sentença ilíquida, nos termos do art.…
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