Processo 0001667-89.2023.5.09.3671
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0001667-89.2023.5.09.3671 AUTOR: AMILTON FRANCIEL LEMES RÉU: PRENDIM SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b40c01 proferido nos autos. CERTIDÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo #id:12e61f5. LEANDRO WEISSBACH MOREIRA Técnica(o) Judiciária(o) DESPACHO A parte executada PRENDIM SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA ofereceu como garantia à execução os bens móveis elencados na petição de #id:a348977. Ato contínuo, o exequente manifestou sua discordância com a penhora dos bens indicados. Analiso. Sendo certa a prerrogativa do executado em indicar bens à penhora, o exequente tem a faculdade de não concordar com a referida indicação, de modo a postular pela observância da gradação legal prevista no artigo 835 do CPC. Examinando o caso em comento, a indicação do bens oferecidos em garantia à execução não observou a gradação legal mencionada. Assim sendo, a aceitação do bens móveis indicados pela executada não impõe ao Juízo a inversão da ordem preferencial legal prevista no artigo 835 do CPC, pois não demonstrada a absoluta impossibilidade de nomeação de outro bem à penhora. Assinalo que o princípio da menor onerosidade da execução, previsto na lei adjetiva civil, art. 805, deve ser interpretado de modo sistêmico, conjugado com a necessidade de garantia da verba alimentar em execução e, ademais, observando que o cumprimento de sentença não pode implicar em óbice para a satisfação do interesse do credor. Neste sentido: EMENTA: INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL PREVISTA NO ARTIGO 835 DO CPC. A indicação do bem oferecido à garantia pelas agravantes não observou a gradação legal do art. 835 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do Trabalho. Assim, a aceitação dos bens móveis indicados pela executada somente poderá ocorrer caso não haja outros bens ou ativos financeiros capazes de garantir a execução de forma preferencial. Recurso das executas a que se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000308-75.2020.5.09.0643. Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/11/2023. Publicado no DEJT em 20/11/2023. Disponível em: Neste sentido, porquanto o bem indicado pela executada não possua maior liquidez que numerário em espécie, art. 835, I do CPC, impõe-se a rejeição, por ora, dos bens indicados à garantia do Juízo. Registro, ainda, a possibilidade de utilização, pela executada, da prerrogativa constante do art. 835, §2º, do CPC. Não obstante, a fim de evitar eventual arguição de nulidade, reabro o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada, na forma do art. 523 do CPC (Lei nº 13.105/2015), por analogia, na pessoa de seu(s) procurador(es), por edital, via Diário da Justiça, promover o pagamento da execução, conforme cálculos #id:03d04a2. Caso reste silente, desde já defiro a expedição do competente mandado de penhora de bens livres e desembaraçados, conforme requerido pela parte exequente na petição de #id:12e61f5, na sede da executada. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 13 de maio de 2026. LUCIANE ROSENAU ARAGON Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PRENDIM SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
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