Processo 0001667-95.2025.5.09.0122
TRT9 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS CumSen 0001667-95.2025.5.09.0122 EXEQUENTE: PAULA MAIARA PLANTES DE SA EXECUTADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c19c1c proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO CERTIFICO que, na data de 21/05/2026, a Exequente protocolou contraminuta à Impugnação aos Cálculos de liquidação (ID 5ba26d5), porém cadastrou no sistema PJe a petição como sendo Impugnação aos Cálculos de liquidação; bem como que, na data de 25/05/2026, protocolou pedido de concessão de tutela de urgência (ID 370b897), porém cadastrou no sistema PJe a petição como sendo Manifestação. CERTIFICO que, para evitar inconsistências de lançamento e estatística, realizei a alteração dos tipos de petição no sistema PJe nesta data. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 28 de maio de 2026. JULIANA MAYSA BARBOSA SPEGIORIN - analista judiciário DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA 1. Cuida-se de Ação de Cumprimento de Sentença aforada por PAULA MAIARA PLANTES DE SA, devidamente qualificada, em desfavor de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e de SUMITOMO RUBBER DO BRASIL LTDA., também qualificados, por intermédio da qual a autora busca a satisfação dos valores correspondentes às parcelas deferidas nos autos principais de ATOrd 0001166-44.2025.5.09.0122, para cuja liquidação o Juízo nomeou Contador (ID 266ffed). 2. Pelo petitório de ID 370b897, a autora postulou a concessão de tutela de urgência para o imediato depósito e liberação do valor incontroverso, indicado pela primeira ré em sua Impugnação de ID 8372057, de R$24.262,76 (conforme planilha que apresentou no ID efd7ffd), sob o argumento de que seu filho, de três meses, necessita urgentemente de cirurgia. 3. O artigo 294 do NCPC dispõe que a tutela provisória pode ser fundada em urgência (antecipada ou cautelar, artigos 300 e 305 do NCPC) ou evidência (artigo 311 do NCPC). Em seu artigo 300, ao tratar da tutela de urgência, o novo Codex estatui que o juiz poderá conceder a medida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem ser observados, pois, tanto para a tutela antecipada, quanto a cautelar. 4. No caso dos autos, os documentos médicos encartados aos autos, especialmente a tomografia de crânio de ID 304aac3, comprova que o bebê da Autora possui diagnóstico de microcrania (crânio pequeno) associada à cranioestenose (fechamento precoce das suturas do crânio), quadro verificado quando a fusão prematura dos ossos impede a expansão da cabeça, comprimindo o cérebro. 5. Referida restrição de espaço sabidamente pode limitar o desenvolvimento neurológico, sendo o tratamento cirúrgico essencial para permitir o crescimento cerebral saudável, na forma sustentada pela Reclamante. Embora o tratamento possa ser realizado pelo SUS, é de conhecimento público e notório que o tratamento cirúrgico gratuito poderá levar tempo considerável, impedindo a necessária correção tempestiva, considerando a especialidade médica, a idade da criança e a idade ideal para a cirurgia (no primeiro ano de vida, de preferência entre os 3 e 6 meses). A medida, pois, é urgente. 6. Considerando que a primeira ré em sua Impugnação de ID 8372057, confessou débito de…
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