Processo 0001668-34.2025.5.07.0026

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001668-34.2025.5.07.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Iguatu
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATSum 0001668-34.2025.5.07.0026 RECLAMANTE: GUILHERME VIEIRA DE FARIAS RECLAMADO: INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CERAMICA DOIS IRMAOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf27dec proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o(a) reclamante requereu, #id:cfd3afd, a execução do acordo por falta no pagamento da(s) 8ª parcela(s), cujo atraso referente ao pagamento ultrapassa 10 (dez) dias úteis, e que há parcela(s) a vencer, estando assim, preenchido o requisito de antecipação da(s) parcela(s) não vencidas do acordo, conforme cláusula abaixo transcrita: Vencimento antecipado e multa sobre o saldo devedor: o não pagamento sucessivo de duas parcelas acordadas, nas respectivas datas importará no vencimento antecipado de todas as parcelas faltantes, desta feita, acrescendo-se a multa de 100% sobre a integralidade do saldo devedor. Certifico, outrossim, que seguem os dados para cálculo do valor do(a) exequente: Data do acordo: 25/11/2026; Data da parcela em atraso: 26/06/2026 Total em atraso: R$ 1.000,00.   Multa: R$ 1.000,00; Certifico, por fim, que: 0) REGISTREI as parcelas quitadas que não são objeto de execução; 1) decorreu, sem manifestação, o prazo conferido à parte reclamada para informar o cumprimento em atraso do referido pagamento; 2) as custas processuais foram dispensadas; Custas: pela parte reclamante no importe de R$ 230,00, calculadas sobre o valor total do acordo, dispensadas na forma da lei, pelo deferimento da gratuidade. 3) não há incidência de contribuição previdenciária; Recolhimentos previdenciários: indevidos, ante a natureza das parcelas objeto de acordo, acima discriminadas. 4) o valor total da execução é R$ 2.000,00. Certifico, por fim, que o(a)s reclamado(a)s  INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CERAMICA DOIS IRMAOS LTDA, CNPJ: 52.830.687/0001-96 é pessoa jurídica. Nesta data, 21 de julho de 2026, eu, FRANCISCO THIAGO FERREIRA DOS ANJOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, antecipo o vencimento da(s) outra(s) parcela(s) como previsto nos termos do acordo homologado, e por consequência, DESNECESSÁRIO a parte reclamante informar novos inadimplementos, em face da antecipação de todas as parcelas vincendas. Considerando o teor da certidão supra, proceda-se à execução utilizando-se das ferramentas disponíveis, em especial, SISBAJUD e RENAJUD, em desfavor do(a)(s) reclamado(a)(s), até o limite do débito, prosseguindo com os demais procedimentos executórios, no que couber. Expedientes necessários. A publicação desta decisão ou seu ID no DEJT tem efeito de notificação. IGUATU/CE, 21 de julho de 2026. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CERAMICA DOIS IRMAOS LTDA

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