Processo 0001668-45.2025.8.17.3020

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001668-45.2025.8.17.3020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri
Última publicação
05/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Av Antônio Pedro da Silva, 545, Forum Josue Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56200-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0001668-45.2025.8.17.3020 INTERESSADO (PGM): M. I. P. V. ESPÓLIO - REQUERIDO: J. N. P. V. SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por M. I. P. V. em face do ESPÓLIO DE JOSÉ NIUTO PEREIRA VIANA, na qual pretende a produção de prova testemunhal e, ao final, a prolação de sentença declaratória de reconhecimento de dependência econômica. Em decisão anterior, foi oportunizado à parte autora que se manifestasse acerca da inadequação da via eleita e promovesse a regularização do polo passivo, com indicação do inventariante do espólio, sob pena de extinção do feito. A parte autora não superou os óbices apontados. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A ação de produção antecipada de provas possui finalidade específica, prevista no art. 381 do CPC, consistente na obtenção prévia de elementos probatórios, sem incursão no mérito da relação jurídica. Conforme já consignado na decisão interlocutória, tal procedimento não se presta à obtenção de provimento declaratório, nem autoriza a apreciação do fato jurídico em si ou de suas consequências, nos termos do art. 382, § 2º, do CPC. No caso concreto, verifica-se que a pretensão autoral ultrapassa os limites da ação probatória, na medida em que objetiva, expressamente, a obtenção de sentença declaratória de dependência econômica, para utilização em demanda previdenciária. Todavia, tal pretensão deve ser deduzida na via própria, sendo certo que a análise da dependência econômica — inclusive com valoração de prova testemunhal — compete ao juízo da ação previdenciária, onde será apreciada no contexto do conjunto probatório sob o crivo do contraditório. Nesse sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que a dependência econômica, para fins previdenciários, pode ser demonstrada por qualquer meio de prova admitido em direito, inclusive prova exclusivamente testemunhal, sendo desnecessário restringir sua produção a procedimento autônomo: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. PAGAMENTO À SUCESSÃO . 1. A comprovação da dependência econômica pode ser feita por qualquer meio de prova admitido em direito, não valendo aqui a restrição à prova exclusivamente testemunhal, prevista no art. 55, parágrafo 3º, da Lei n.º 8 .213/91. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial, no âmbito do STJ e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no sentido de que a dependência econômica pode ser comprovada por prova exclusivamente testemunhal, 3. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos, que pode ser comprovada por prova testemunhal, dispensável o início de prova material, se evidencia com demonstração da necessidade de auxílio financeiro indispensável à sua sobrevivência . (TRF-4 - AC: 50227457520214049999 RS, Relator.: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 28/09/2022, 6ª Turma) Logo, não há utilidade ou necessidade na produção antecipada da prova pretendida, porquanto plenamente viável sua realização no próprio bojo da ação previdenciária, onde se discutirá o direito material. Ausente, portanto, o interesse de agir, ante a inadequação da via eleita (art. 17 do CPC). Ademais, persiste irregularidade na formação do polo passivo, uma vez que não houve a devida indicação e…

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