Processo 0001668-47.2019.8.08.0032
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001668-47.2019.8.08.0032 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JHONNY AUGUSTO DOS SANTOS APELADO: MARCIO NUNES MEDEIROS RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Jhonny Augusto dos Santos contra acórdão da 3ª Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo sentença de procedência em ação de reintegração de posse ajuizada por Márcio Nunes Medeiros. O embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade quanto à proteção da boa-fé do adquirente registral, à definição da natureza da posse e à prevalência de escritura pública registrada sobre contrato particular, alegando que atos como limpeza e manutenção não caracterizariam posse oponível a terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao deixar de analisar suposta boa-fé do adquirente registral e a alegada superioridade do título registrado; (ii) avaliar se houve omissão na definição da natureza da posse exercida pelo autor da ação possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito, mas apenas à correção de erro material, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado reconhece expressamente que a controvérsia é de natureza possessória, sendo irrelevante a discussão sobre domínio e a validade de título registrado para o deslinde da demanda. 5. Consta do acórdão que a posse anterior do autor foi devidamente comprovada por contrato de 2013, doação de 2018 e prova testemunhal, incluindo atos materiais de limpeza e manutenção. 6. A tese de que o título dominial do embargante se sobreporia à posse exercida pelo autor foi expressamente afastada, com base na distinção entre ações possessórias e petitórias. 7. A invocação do REsp nº 956.943/STJ, sobre presunção de boa-fé registral, é impertinente ao caso, pois o acórdão não julgou com base em boa-fé registral, mas nos requisitos da posse e do esbulho. 8. O pedido de definição da natureza da posse foi atendido, sendo reconhecida a posse legítima e anterior do autor, baseada em prova documental e testemunhal. A discordância quanto à valoração da prova não configura omissão, mas inconformismo com o resultado. 9. Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC, segundo o qual consideram-se incluídas no acórdão as questões suscitadas nos embargos, ainda que desprovidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A controvérsia em ação possessória deve ser resolvida com base na posse e no esbulho, sendo irrelevante a discussão sobre domínio ou boa-fé registral. 2. A existência de posse anterior, provada documental e testemunhalmente, é suficiente para autorizar a reintegração, ainda que o réu alegue ter título de propriedade registrado. 3. A discordância com a valoração da prova ou com o enquadramento jurídico da controvérsia não autoriza o uso de embargos de declaração para rediscutir o mérito da…
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